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terça-feira, 18 de janeiro de 2011

“Dispõe sobre a ADMINISTRAÇÃO E ADMISSÃO VIA CONCURSO PUBLICO

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção II - DOS SERVIDORES PÚBLICOS
(Redação da EC 18/98)



Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso> <público>. (Redação da EC 19/98)


“(...) a EC 19/1998, que alterou o art. 41 da CF, elevou para três anos o prazo para a aquisição da estabilidade no serviço público e, por interpretação lógica, o prazo do estágio probatório.” (STA 263-AgR, Rel. Min. Presidente Gilmar Mendes, julgamento em 4-2-2010, Plenário, DJE de 26-2-2010.)


"(...) constata-se que o dispositivo impugnado padece de inconstitucionalidade, na medida em que considera o exercício não abusivo de um direito constitucional – direito de greve – como falta grave ou fato desabonador da conduta no serviço público, a ensejar a imediata exoneração do servidor público em estágio probatório, mediante processo administrativo próprio. (...) Além disso, o dispositivo impugnado explicita uma diferenciação de efeitos do exercício do direito de greve entre servidores estáveis e não estáveis, imputando consequência gravosa apenas aos primeiros, consubstanciada no ato de imediata exoneração. A CF de 1988 não alberga nenhuma diferenciação nesse sentido." (ADI 3.235, voto do Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 4-2-10, Plenário, DJE de 12-3-10.) Vide: RE 226.966, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 11-11-08, 1ª Turma, DJE de 21-8-09.


"O Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade da alínea g, I, e da alínea a, IV, ambas do art. 178 da Constituição estadual, que, preveem, respectivamente, que o defensor público, após dois anos de exercício na função, não perderá o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado, e ser prerrogativa daquele requisitar, administrativamente, de autoridade pública e dos seus agentes ou de entidade particular, certidões, exames, perícias, e outros documentos e providências necessários ao exercício de suas atribuições. Quanto à citada alínea g, considerou-se o advento da EC 19/1998, que ao alterar o art. 41 e respectivos parágrafos, passou a prever a estabilidade de servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de <concurso> <público> somente após 3 anos de efetivo exercício, bem como a perda do cargo de servidor público estável tanto por sentença judicial transitada em julgado quanto mediante processo administrativo, assegurada a ampla defesa, e procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, também garantida a ampla defesa.” (ADI 230, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 1º-2-2010, Plenário, Informativo 573)


“A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralisação em movimento grevista em faltas injustificadas.” (RE 226.966, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 11-11-2008, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009.) Vide: ADI 3.235, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 4-2-2010, Plenário, DJE de 12-3-2010.


"Recurso em mandado de segurança. Enquadramento de servidor com base em decisão judicial reconhecendo vínculo trabalhista no regime constitucional anterior. Auxiliares locais do Ministério das Relações Exteriores. Demora da administração no enquadramento de servidora amparada por decisão judicial que reconheceu a estabilidade com base na legislação trabalhista, sob a égide da Constituição anterior. Superveniência do implemento de idade que justificaria, em tese, a concessão de aposentadoria compulsória. Caso excepcional. Provimento parcial do recurso para firmar prazo para que a administração aprecie a elegibilidade da recorrente à aposentadoria estatuária." (RMS 25.302, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 25-9-2007, Segunda Turma, DJ de 14-11-2007.)


"A decisão agravada está em conformidade com entendimento firmado por ambas as Turmas desta Corte, no sentido de que não se aplica a empregado de sociedade de economia mista, regido pela CLT, o disposto no art. 41 da CF, o qual somente disciplina a estabilidade dos servidores públicos civis. Ademais, não há ofensa aos princípios de direito administrativo previstos no art. 37 da Carta Magna, porquanto a pretendida estabilidade não encontra respaldo na legislação pertinente, em face do art. 173, § 1º, da Constituição, que estabelece que os empregados de sociedade de economia mista estão sujeitos ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas." (AI 465.780-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23-11-2004, Segunda Turma, DJ de 18-2-2005.) No mesmo sentido: AI 660.311-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 9-10-2007, Segunda Turma, DJ de 23-11-2007.


"Empresas públicas e mistas: regime de pessoal. Ainda que da integração das empresas de economia mista na Administração do Estado possa advir peculiaridades no regime jurídico da dispensa de seus empregados, não lhes é aplicável o art. 41 da CF." (AI 387.498-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 23-3-2004, Primeira Turma, DJ de 16-4-2004.) No mesmo sentido: RE 242.069-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 22-10-2002, Segunda Turma, DJ de 22-11-2002.


“O direito de o servidor, aprovado em <concurso> <público>, estável, que presta novo concurso e, aprovado, é nomeado para cargo outro, retornar ao cargo anterior ocorre enquanto estiver sendo submetido ao estágio probatório no novo cargo: Lei 8.112/1990, art. 20, § 2º. É que, enquanto não confirmado no estágio do novo cargo, não estará extinta a situação anterior.” (MS 24.543, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 21-8-2003, Plenário, DJ de 12-9-2003.) No mesmo sentido: MS 23.577, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 15-5-2002, Plenário, DJ de 14-6-2002.



Redação Anterior:
Art. 41. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de <concurso> <público>.


“Empregado de Fundação Pública. Aprovação em <concurso> <público> em data anterior à EC 19/1998. Direito à estabilidade. A estabilidade prevista no caput do art. 41 da CF, na redação anterior à EC 19/1998, alcança todos os servidores da administração pública direta e das entidades autárquicas e fundacionais, incluindo os empregados públicos aprovados em <concurso> <público> e que tenham cumprido o estágio probatório antes do advento da referida emenda, pouco importando o regime jurídico adotado." (AI-628.888-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 20-11-2007, Primeira Turma, DJ em 19-12-2007.)


"Faz jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, em sua redação original, o empregado público que foi aprovado em <concurso> <público> e cumpriu o período de estágio probatório antes do advento da EC 19/1998." (AI 510.994-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 21-2-2006, Primeira Turma, DJ de 24-3-2006.)


"Não há que confundir efetividade com estabilidade. Aquela é atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação; a estabilidade é aderência, é integração no serviço público, depois de preenchidas determinadas condições fixadas em lei, e adquirida pelo decurso de tempo. (...) A vigente Constituição estipulou duas modalidades de estabilidade no serviço público: a primeira, prevista no art. 41 (...). A nomeação em caráter efetivo constitui-se em condição primordial para a aquisição da estabilidade, que é conferida ao funcionário público investido em cargo, para o qual foi nomeado em virtude de <concurso> <público>. A segunda, prevista no art. 19 do ADCT, é um favor constitucional conferido àquele servidor admitido sem <concurso> <público> há pelo menos cinco anos da promulgação da Constituição. Preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito a progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes." (RE 167.635, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 17-9-1996, Segunda Turma, DJ de 7-2-1997.)


“A garantia constitucional da disponibilidade remunerada decorre da estabilidade no serviço público, que é assegurada não apenas aos ocupantes de cargos, mas também aos de empregos públicos, já que o art. 41 da CF se refere genericamente a servidores. A extinção de empregos públicos e a declaração de sua desnecessidade decorrem de juízo de conveniência e oportunidade formulado pela administração pública, prescindindo de lei ordinária que as discipline (art. 84, XXV, da CF).” (MS 21.236, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 20-4-1995, DJ de 25-8-1995.) No mesmo sentido: AI 480.432-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 23-3-2010, Segunda Turma, DJE de 16-4-2010.


§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação da EC 19/98)


O Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade da alínea g, I, e da alínea a, IV, ambas do art. 178 da Constituição estadual, que, preveem, respectivamente, que o defensor público, após dois anos de exercício na função, não perderá o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado, e ser prerrogativa daquele requisitar, administrativamente, de autoridade pública e dos seus agentes ou de entidade particular, certidões, exames, perícias, e outros documentos e providências necessários ao exercício de suas atribuições. Quanto à citada alínea g, considerou-se o advento da EC 19/1998, que ao alterar o art. 41 e respectivos parágrafos, passou a prever a estabilidade de servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de <concurso> <público> somente após 3 anos de efetivo exercício, bem como a perda do cargo de servidor público estável tanto por sentença judicial transitada em julgado quanto mediante processo administrativo, assegurada a ampla defesa, e procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, também garantida a ampla defesa.” (ADI 230, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 1º-2-2010, Plenário, Informativo 573)


“A ausência de decisão judicial com trânsito em julgado não torna nulo o ato demissório aplicado com base em processo administrativo em que foi assegurada ampla defesa, pois a aplicação da pena disciplinar ou administrativa independe da conclusão dos processos civil e penal, eventualmente instaurados em razão dos mesmos fatos. Interpretação do art. 125 da Lei 8.112/1990 e do art. 20 da Lei 8.429/1992 em face do art. 41, § 1º, da Constituição.” (MS 22.362, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 6-5-1999, Plenário, DJ de 18-6-1999.)


Redação Anterior:
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.


I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (EC nº 19/98)


II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (EC nº 19/98)


“Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.” (Súmula 21)

"É necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso." (Súmula 20)

"É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira." (Súmula 19)

"Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público." (Súmula 18)


"Auditoria realizada pela Superintendência Estadual do INSS no Rio de Janeiro apurou que servidores daquela autarquia haviam cadastrado ‘senhas fantasmas’ nos sistemas de informática e, utilizando-se dessas matrículas, autorizaram a concessão indevida de benefícios previdenciários, gerando prejuízos ao erário. O Superintende Estadual determinou, a partir dessas informações, a instauração de sindicância, destituindo os servidores das funções comissionadas que exerciam e afastando-os preventivamente de suas atividades. (...) Não se deu, no caso, qualquer violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV da CB) na auditoria que levou à instauração do processo administrativo disciplinar. O procedimento que antecedeu a instauração do PAD, independentemente do nome que lhe seja dado, nada mais é do que uma sindicância, cujo objetivo é o de colher indícios sobre a existência da infração funcional e sua autoria. Trata-se de procedimento preparatório, não litigioso, em que o princípio da publicidade é atenuado. A demissão dos impetrantes não resultou da auditoria, tendo sido consumada ao final de processo administrativo disciplinar regularmente instaurado. (...) Não há previsão legal que ampare a pretensão da impossibilidade de demissão de servidor por estar gozando de licença para tratamento de saúde." (MS 23.187, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 27-5-2010, Plenário, DJE de 6-8-2010.) Vide: MS 23.034, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 29-3-1999, Plenário, DJ de 18-6-1999.



 Processo administrativo disciplinar. (...) Imparcialidade. O fato de a mesma autoridade ter praticado vários atos no processo não conduz, necessariamente, a julgamento parcial. Impedimento que deve ser alegado no momento próprio, em sede administrativa.” (RMS 23.922, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 9-2-2010, Segunda Turma, DJE de 12-3-2010.)



 "Ato do Presidente da República que, em processo administrativo, concluiu pela cassação da aposentadoria da impetrante. Alegação de desproporcionalidade da medida e de violação ao princípio da ampla defesa. Violação ao princípio da ampla defesa não configurada. Insubsistência de fundamentos para a conclusão do inquérito administrativo. Não comprovação de que a impetrante tenha praticado infrações funcionais as quais justifiquem a cassação de sua aposentadoria. Natureza estrutural das falhas atribuídas à impetrante." (MS 23.041, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 11-2-2008, Plenário, DJE de 1º-8-2008.)




“A jurisprudência desta Corte tem se fixado no sentido de que a ausência de processo administrativo ou a inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa tornam nulo o ato de demissão de servidor público, seja ele civil ou militar, estável ou não.” (RE 513.585-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 17-6-2008, Segunda Turma, DJE de 1º-8-2008.) No mesmo sentido: RE 594.040-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 6-4-2010, Primeira Turma, DJE de 23-4-2010; RE 562.602-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 24-11-2009, Segunda Turma, DJE de 18-12-2009. Vide: RE 217.579-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 16-12-2004, Primeira Turma, DJ de 4-3-2005.



 "Servidor Público. Demissão. Comissão disciplinar presidida por Promotor de Justiça, que se enquadra no conceito lato sensu de servidor público. A demissão da impetrante grávida baseou-se em justa causa. Legalidade do ato de demissão. (MS 23.474, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 14-9-2006, Plenário, DJ de 23-2-2007.)


"Licenciamento de policial militar sem estabilidade pode resultar de procedimento administrativo mais simplificado, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa. Verificação da ocorrência do contraditório e da ampla defesa é discussão que demanda reexame de fatos e provas – vedação da Súmula 279." (AI 504.869, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23-11-2004, Segunda Turma, DJ de 18-2-2005.)



O Servidor estadual em estágio probatório: exoneração não precedida de procedimento específico, com observância do direito à ampla defesa e ao contraditório, como impõe a Súmula 21-STF: nulidade. Nulidade da exoneração: efeitos. Reconhecida a nulidade da exoneração deve o servidor retornar à situação em que se encontrava antes do ato questionado, inclusive no que se refere ao tempo faltante para a complementação e avaliação regular do estágio probatório, fazendo jus ao pagamento da remuneração como se houvesse continuado no exercício do cargo; ressalva de entendimento pessoal do relator manifestado no julgamento do RE 247.349." (RE 222.532, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 8-8-2000, Primeira Turma, DJ de 1º-9-2000.) No mesmo sentido: AI 623.854-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 25-8-2009, Primeira Turma, DJE de 23-10-2009. Vide: RE 378.041, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 21-9-2004, Primeira Turma, DJ de 11-2-2005.




“Não obstante as sanções de suspensão e demissão tenham sido sucessivamente aplicadas ao mesmo fato, não há bis in idem, vedado pela Súmula 19, se, para aplicar a demissão, o Presidente da República anulou previamente a suspensão, por incompetência da autoridade inferior que a impusera.” (MS 23.146, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-8-1999, Plenário, DJ de 24-9-1999.) No mesmo sentido: RMS 23.922, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 9-2-2010, Segunda Turma, DJE de 12-3-2010.




“Não é obstáculo à aplicação da pena de demissão, a circunstância de achar-se o servidor em gozo de licença especial.” (MS 23.034, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 29-3-1999, Plenário, DJ de 18-6-1999.) Vide: MS 23.187, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 27-5-2010, Plenário, DJE de 6-8-2010.



III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (EC nº 19/98)


§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação da EC 19/98)


“Dispositivo que se ressente de inconstitucionalidade material (...) por haver instituído hipótese de disponibilidade do servidor civil e efeito do exercício, por este, de mandato eletivo, que não se acham previstos na Carta da República (arts. 38 e 41, § 2º e § 3º), nesse ponto, de observância imperiosa para os Estados.” (ADI 1.255, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 20-6-2001, Plenário, DJ de 6-9-2001.)



Redação Anterior:
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.



§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação da EC 19/98)


"À falta de lei, funcionário em disponibilidade não pode exigir, judicialmente, o seu aproveitamento; que fica subordinado ao critério de conveniência da Administração." (Súmula 39)

"A vitaliciedade não impede a extinção do cargo, ficando o funcionário em disponibilidade, com todos os vencimentos." (Súmula 11)



 "Desnecessidade de cargo público. Precedentes da Corte. Já assentou a Suprema Corte que a declaração de desnecessidade de cargos públicos está subordinada ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração, não dependendo de lei ordinária para tanto." (RE 194.082, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 22-4-2008, Primeira Turma, DJE de 30-5-2008.) 



 “Fiscais de tributos do açúcar e do álcool. Auditor fiscal do tesouro nacional. Aproveitamento. O servidor público posto em disponibilidade tem o direito de ser aproveitado em outro cargo da administração pública direta ou indireta, desde que observada a compatibilidade de atribuições e vencimentos com o cargo anterior.” (RE 560.464-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 11-12-2007, Segunda Turma, DJE de 15-2-2008.)




“Investidura e provimento dos cargos da carreira de defensor público estadual. Servidores estaduais investidos na função de defensor público e nos cargos de Assitente Jurídico de Penitenciária e de Analista de Justiça. Transposição para a recém criada carreira de defensor público estadual sem prévio <concurso> <público>. Modulação dos efeitos. Afronta ao disposto no art. 37, II, e art. 134, § 1º, da Constituição do Brasil. (...) Servidores estaduais integrados na carreira de defensor público dstadual, recebendo a remuneração própria do cargo de defensor público de primeira classe, sem o prévio <concurso> <público>. Servidores investidos na função de defensor público, sem especificação do modo como se deu a sua investidura, e ocupantes dos cargos de Assistente Jurídico de Penitenciária e de Analista de Justiça. A exigência de <concurso> <público> como regra para o acesso aos cargos, empregos e funções públicas confere concreção ao princípio da isonomia. Não cabimento da transposição de servidores ocupantes de distintos cargos para o de defensor público no âmbito dos Estados-membros. Precedentes. A autonomia de que são dotadas as entidades estatais para organizar seu pessoal e respectivo regime jurídico não tem o condão de afastar as normas gerais de observância obrigatória pela administração direta e indireta estipuladas na Constituição [art. 25 da CB/1988]. O servidor investido na função de defensor público até a data em que instalada a Assembleia Nacional Constituinte pode optar pela carreira, independentemente da forma da investidura originária [art. 22 do ADCT]. Precedentes.” (ADI 3.819, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-10-2007, Plenário, DJE de 28-3-2008.)


 "Os cargos públicos apenas podem ser criados e extintos por lei de iniciativa do Presidente da República. A declaração de desnecessidade sem amparo legal não é hábil a extingui-los." (RE 240.735-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 28-3-2006, Segunda Turma, DJ de 5-5-2006.)



 "Recurso extraordinário. Descabimento. Acórdão recorrido que, para decidir pela invalidade da declaração de desnecessidade de cargo público municipal por decreto do Executivo, baseou-se em fundamento suficiente à sua manutenção – existência de lei local (Lei Complementar 1, de 4-12-1990, do Município de Taubaté), que exige a prévia autorização legislativa – não atacado no recurso extraordinário: incidência da Súmula 283. Não aplicação ao caso da orientação firmada pelo Supremo Tribunal a partir do julgamento do MS 21.225, Marco Aurélio, RTJ 173/794, que entendeu não ser exigível a edição de lei ordinária para reger a extinção do cargo ou a declaração de sua desnecessidade, dado que nesse precedente nada se adiantou quanto à validade ou não de lei municipal que viesse a exigi-la." (RE 197.885, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14-2-2006, Primeira Turma, DJ de 17-3-2006.)


“Promotor de Justiça que ingressou no Ministério Público dos Territórios mediante <concurso> <público. Extinto o Território, foi ele posto em disponibilidade. Seu aproveitamento em cargo igual no Ministério Público do Distrito Federal e Territórios: legitimidade, por isso que a CF/1988, art. 128, I, d, unificou num só ramo o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. O aproveitamento, ademais, encontra apoio na CF, art. 41, § 3º, na Lei 8.112/1990, art. 30, aplicável ex vi do disposto no art. 287 da Lei Complementar 75/1993.” (MS 22.492, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 23-4-2003, Plenário, DJ de 20-6-2003.)


“Dispositivo que se ressente de inconstitucionalidade material (...) por haver instituído hipótese de disponibilidade do servidor civil e efeito do exercício, por este, de mandato eletivo, que não se acham previstos na Carta da República (arts. 38 e 41, § 2º e § 3º), nesse ponto, de observância imperiosa para os Estados.” (ADI 1.255, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 20-6-2001, Plenário, DJ de 6-9-2001.)


"Disponibilidade – Objeto e natureza. A disponibilidade não tem contornos pessoais, estando ligada ao cargo efetivo ocupado pelo servidor. Longe fica de implicar punição, considerada a redação primitiva da Carta da República de 1988 – § 3º do art. 41. Disponibilidade – Cargo – Especificação em lei – Desnecessidade. Dispensável é a especificação do cargo na lei de regência da disponibilidade, podendo a individualização resultar de decreto regulamentador, observando-se, neste, a lei regulamentada. A disponibilidade prevista na Lei 8.028/1990 alcançou os servidores da administração pública como um todo e, portanto, os das autarquias e fundações públicas." (MS 21.225, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 17-6-1993, Plenário, DJ de 31-3-2000.)


Redação Anterior:
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.


"Dispensável é a especificação do cargo na lei de regência da disponibilidade, podendo a individualização resultar de decreto regulamentador, observando-se, neste, a lei regulamentada. A disponibilidade prevista na Lei 8.028/1990 alcançou os servidores da administração pública como um todo e, portanto, os das autarquias e fundações públicas." (MS 21.225, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 17-3-1993, DJ de 31-3-2000.)


§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (EC nº 19/98)


“A aprovação no PROFA-I atende a condição de avaliação especial de desempenho para a aquisição da estabilidade na Carreira de Diplomata (§ 4º do art. 41 da CF e inciso V do § 2º do Decreto 93.325/1986), não sendo, contudo, requisito para a promoção, nos termos dos arts. 51 e 53 da Lei 11.440/2006.” (RMS 28.032, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 23-3-2010, Primeira Turma, DJE de 28-5-2010.)

fonte:
http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigo.asp#ctx1