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segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

DIÁRIO OFICIAL Nº. 31805 de 06/12/2010 - Considerando a ordem de classificação dos candidatos aprovados no Concurso Público C-105 da Secretaria de Estado de Educação – SEDUC



DIÁRIO OFICIAL Nº. 31805 de 06/12/2010

GABINETE DO GOVERNADOR
DECRETOS E DESPACHO

Número de Publicação: 186211

D E C R E T O   Nº 2.634, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2010
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto na Lei n° 7.019, de 24 de julho de 2007 e atendendo a política de pesca e aqüicultura estabelecida pela Lei n° 6.713, de 2005;
Considerando que a atividade de beneficiamento, comercialização e a fabricação em pequena escala de produtos originados da pesca necessitam de normas que estabeleçam o processamento simplificado e diferenciado para a produção artesanal;
Considerando os fundamentos do Estado democrático de direito, definidos na Constituição Federal em seu art. 1º principalmente os incisos II, III, IV que se referem a cidadania; a dignidade da pessoa humana; os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Reafirmados no art. 2º da Constituição Estadual;
Considerando os direitos sociais constitucionais da alimentação e do trabalho definidos no art. 6º da Constituição Federal;
Considerando a competência comum entre a União e os Estados definida na Constituição Federal em seu art. 23 incisos VIII e X, fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar e de combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos. Reafirmado no art. 17 da Constituição Estadual;
Considerando os princípios da ordem econômica definidos na Constituição Federal em seu art. 170 priorizando os seguintes incisos II, III, V, VII, VIII e IX, que se refere a propriedade privada; função social da propriedade; defesa do consumidor; redução das desigualdades regionais e sociais; busca do pleno emprego; tratamento favorecido  para as empresas de pequeno porte constituídas. Reafirmado no art. 230, inciso IV, da Constituição Estadual que define a necessidade de elaboração e implantação de políticas setoriais;
Considerando as definições sobre relevância pública e de responsabilidade compartilhada nas ações de saúde, no art. 197 da Constituição Federal;
Considerando a Lei Federal nº 11.958, de 2009, que institui a política nacional Pesqueira e Aquícola e a Lei Estadual nº 6.713, de 2005, que institui a Política Pesqueira e Aquícola no Estado do Pará, que o pescado transformado de forma artesanal tem o apelo cultural e tradicional, mas não tem atendido as exigências das boas práticas sanitárias e de organização da produção;
Considerando que a Secretaria de Estado de Pesca e Aqüicultura, conforme a Lei n° 7.019, de 2007, tem a atribuição institucional de ordenar todos os segmentos da cadeia produtiva de pescados em prol do seu desenvolvimento sustentável,
R E S O L V E:
Art. 1º Aprovar as normas que dispõem sobre o processamento e comercialização de massa de caranguejo artesanal, no Estado do Pará sujeitar-se-ão aos preceitos estabelecidos no Regulamento, Anexo Único.
Art. 2° A elaboração de massa de caranguejo artesanal, sob a forma artesanal e em pequena escala, é permitida exclusivamente aos empreendedores extrativistas familiares, e/ou suas representações coletivas.
§ 1º Forma de produção artesanal: entende-se a aplicação da tecnologia necessária para garantir os padrões de identidade, integridade e qualidade, sua utilização é considerada como uma tecnologia social, que garante ao referido produto características tradicionais e regionais próprias.
§ 2º Pequena escala: é considerado o processamento médio de 100 (cem) quilogramas diários de massa de caranguejo artesanal por empreendimento.
§ 3º O produto de que trata o caput deste artigo deverá ser elaborado em local apropriado e exclusivo, de acordo com os requisitos mínimos para o processamento, no “Manual de Boas Práticas” conforme dispõe o Anexo Único deste Decreto, ficando vedado o processamento em local destinado à residência ou a outras atividades que prejudiquem o seu processamento.
§ 4º A massa de caranguejo artesanal, após sua extração deverá ser embalada, pesada, lacrada, rotulada e ser destinada para o congelamento, em temperatura mínima de -8°C, devendo ser descongelada somente quando para seu processamento culinário.
Art. 3° A Secretaria de Estado de Pesca e Aqüicultura - SEPAq e a Secretaria de Estado de Agricultura - SAGRI poderá celebrar convênios e ou termos de cooperação técnica com instituições de pesquisas, de apoio, ou de representação dos produtores familiares e/ou as microempresas, com objetivos de garantir sustentabilidade, qualificação e expansão da referida atividade, bem como dos trabalhadores envolvidos na catação do caranguejo.
Art. 4º Compete à Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ, a fiscalização higiênico-sanitária e tecnológica dos locais de produção, de que trata este Decreto, com as normas estabelecidas no Regulamento, no Anexo Único.
Parágrafo único. A competência de fiscalização dos pontos de venda compete aos órgãos do sistema de Vigilância Sanitária.
Art. 5º A Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará - EMATER-Pará, deverá desenvolver processos de educação continuada para os trabalhadores envolvidos no referido processamento inclusive sobre a gestão do empreendimento.
Art. 6º Os locais de processamento de massa de caranguejo artesanal, deverão obedecer preceitos simplificados, no tocante à estrutura física do local e aos equipamentos, sendo obrigados a implantação das boas práticas de manipulação/fabricação, que garanta os padrões de identidade e qualidade.
Art. 7º Os empreendimentos em funcionamento terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequarem-se aos requisitos deste Decreto, obedecendo as normas dispostas no Regulamento, em Anexo.
Parágrafo único. Os novos empreendimentos deverão atender na íntegra as exigências deste Decreto.
Art. 8º Sem prejuízo das demais sanções de natureza civil ou penal, os processadores de massa de caranguejo artesanal que não obedeçam o disposto neste Decreto ficam sujeitos às penalidades previstas na legislação de defesa sanitária animal e/ou sanitária.
Parágrafo único. É parte deste Decreto o Regulamento do Anexo Único.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
                               PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de dezembro de 2010.
ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA
Governadora do Estado

ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO
REQUISITOS MÍNIMOS     PARA O PROCESSAMENTO DE MASSA DE CARANGUEJO ARTESANAL
1. OBJETIVO
O presente Regulamento tem como objetivo subsidiar as ações integradas, do processamento de massa de caranguejo artesanal, estabelecer os critérios de higiene, a adoção das boas práticas de elaboração deste produto, os procedimentos operacionais padronizados nos respectivos empreendimentos, visando prevenir e a proteger a saúde do consumidor, a saúde dos trabalhadores e, ainda preservar o meio ambiente.
2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Este Regulamento aplica-se a todos os empreendimentos familiares e seus congêneres, que processem, armazenem, transportem, distribuam e/ou vendam para o consumo final massa de caranguejo artesanal. Esta atividade desenvolvida deverá implementar boas práticas e obedecer as seguintes diretrizes:
a) o empreendimento para o controle da produção, utilizando como instrumento, entre outros, as boas práticas e procedimentos operacionais padronizados;
b) o controle de situações de risco à saúde dos operadores/colaboradores;
c) o controle de situações de risco ao meio ambiente;
d) a obrigatoriedade de informação ao consumidor.         
                                3. DEFINIÇÕES:
                                Para efeito deste Regulamento considera-se:  
a) caranguejo “in natura”: é o animal Ucides cordatus retirado vivo do mangue, sendo a matéria-prima, que deverá passar por tratamento de limpeza rigorosa, para posterior processamento de onde será extraída a massa de caranguejo artesanal, para ser embalada, congelada e conservada adequadamente;
b) alimento embalado: é todo alimento que está contido em uma embalagem pronta para ser oferecida ao consumidor;
c) anti-sepsia: operação destinada à redução de microrganismos na pele, por meio de agente químico, após a lavagem, enxague e secagem das mãos;
d) autoridade sanitária: profissionais ligados aos órgãos responsáveis pela fiscalização sanitária tanto nos locais de produção, quanto de comercialização do produto em suas diversas formas de apresentação culinária;
e) boas práticas: são normas e procedimentos técnico-sanitários adotados para garantir a produção de alimentos seguros;
f) controle integrado de pragas: sistema que incorpora ações preventivas e corretivas, destinadas a impedir a atração, o abrigo, acesso e/ou proliferação de vetores e pragas rurais e urbanas que comprometam a segurança do alimento;
g) desinfecção: operação de redução, por método físico e/ou químico, do número de microrganismos a um nível que não comprometa a segurança do alimento;
h) embalagem: é o recipiente, o pacote ou a embalagem destinada a garantir a conservação e facilitar o transporte e o manuseio dos alimentos;
i) higienização: operação que se divide em duas etapas, limpeza e desinfecção;
j) ingrediente: é toda substância, todo aditivo alimentar, empregado na fabricação ou preparação de um alimento e que permanece no produto final, ainda que de forma modificada;
k) inspeção sanitária: é o procedimento técnico efetuado pela autoridade sanitária com o objetivo de apurar e intervir sobre os riscos à saúde presentes nas etapas de produção,  mediante a avaliação de processo;
l) limpeza: operação de remoção de lama, terra, resíduos de alimentos, sujidades e/ou outras substâncias indesejáveis;
m) manipulador: qualquer indivíduo que trabalha na produção, preparação, processamento, embalagem, armazenamento, transporte, distribuição e venda de alimento;
n) manual de boas práticas: documento que descreve as operações realizadas pelo empreendedor artesanal, incluindo no mínimo os requisitos sanitários dos locais, a manutenção de higienização das instalações, dos equipamentos e dos utensílios, a proteção e o controle de qualidade da água para o consumo humano, o controle integrado de pragas, controle da higiene e saúde dos manipuladores e o controle e garantia de qualidade do produto final;
o) matéria-prima alimentar: são todos os caranguejos vivos, que precisam sofrer limpeza e cozimento com a transformação de natureza física, química ou biológica para ser utilizada como alimento;
p) material sanitário: é todo material inerte que não favorece a migração de elementos para o alimento. Deve ser liso, não poroso, desenhado de forma a não permitir o refúgio de pragas, terras e microrganismos e outras contaminações e, ainda, deve facilitar a limpeza e desinfecção do mesmo;
q) monitoramento de qualidade do produto: programa instituído pelas instituições públicas estaduais e/ou municipais envolvendo metodologia de coleta, avaliação e análise laboratorial do produto, com o objetivo de verificar sua conformidade com o padrão sanitário requerido e/ou com o Padrão de Identidade e Qualidade - PIQ ou este Regulamento Técnico;
r) perigo: agente ou propriedade microbiológica, química e/ou física que torne este alimento não seguro para o consumo;
s) Procedimento Operacional Padrão - POP: procedimento escrito de forma objetiva que estabelece instruções sequenciais para a realização de operações rotineiras específicas na produção, armazenamento e transporte deste produto;
t) rastreabilidade: é o processo de acompanhamento do produto na cadeia alimentar-produção, beneficiamento, embalagem, armazenamento, transporte, comercialização, utilização e consumo final;
u) representante legal: é a pessoa física ou jurídica investida de poderes legais para praticar atos em nome do empreendimento produtor e/ou seus parceiros;
v) resíduos: materiais a serem descartados, oriundos da área de produção e das  demais áreas do empreendimento;
w) responsabilidade técnica: é a pessoa capacitada por instituição habilitada, responsável pela implantação do asseguramento de qualidade e segurança do produto;
x) risco: estimativa da probabilidade de manifestação de perigo;
y) segurança do alimento: controle adequado e gerenciamento dos perigos.
                                4. PESSOAL:
                                4.1. Programa de Treinamento: os responsáveis, e todos os colaboradores que trabalhem na produção, desde o recebimento da matéria-prima, processamento, embalagem, armazenamento, comercialização, distribuição e transporte, bem como nos procedimentos de higienização, devem ser continuamente treinados em boas práticas de fabricação.
                                4.2. O treinamento deve ser compatível com a complexidade de tarefas identificadas no processo de fabricação deste produto.
                                4.3. Todos devem ser submetidos a exame clínico anual para manipuladores de alimento. O referido laudo deve permanecer no local do trabalho, disponíveis para serem apresentados quando de ações de fiscalização.
                                4.4. Não é permitido o preparo do produto as pessoas que apresente: hepatite A, diarréias, unheiros, infecções gastrointestinais, vômitos, febre e infecções naso-faríngeas. A pessoa que apresentar as condições citadas deverá ser afastada para outras funções e encaminhado para tratamento médico.
                                4.5. A pessoa que apresentar cortes ou lesões abertas não deve participar do processamento, a menos que as mesmas estejam protegidas por uma cobertura à prova d’água, como a luva de borracha.
                                4.6. Higiene Pessoal: os colaboradores devem cumprir, diariamente, os seguintes hábitos de higiene:
                                4.6.1. Banho, escovação dos dentes, barba feita, bigode aparado e cabelos totalmente protegidos;
                                4.6.2. Unhas curtas, limpas, sem esmalte ou base, sem maquiagem;
                                4.6.3. É vedado a utilização de adornos como, colar, amuleto, pulseira, fita, brinco, relógio e anel/aliança, que possa representar risco de contaminação;
                                4.7. Uniforme fechado, sem bolsos acima da cintura, conservado, limpo, com troca diária. Sapatos fechados, em boas condições de higiene e conservação. Devendo utilizar-se avental plástico no processo de limpeza do caranguejo.
                                4.8. Higiene das mãos:
                                O empreendimento deve afixar, em locais estratégicos e de forma visível, cartazes sobre o procedimento correto da higienização das mãos.
                                4.9. Práticas sanitárias operacionais: as pessoas durante a etapa de manipulação não devem:
                                4.9.1. Cantar, assobiar, tossir, espirrar, falar sobre os alimentos.
                                4.9.2. Mascar goma, palito, fósforo ou similares, chupar balas, comer.
                                4.9.3. Experimentar o produto com as mãos.
                                4.9.4. Tocar o corpo, assoar o nariz, colocar o dedo no nariz ou ouvido, mexer no cabelo ou pentear-se.                
4.9.5. Enxugar o suor com as mãos, panos ou qualquer peça da vestimenta.
                                4.9.6. Tocar em objeto alheio à atividade.
                                4.9.7. Fazer uso de utensílios e equipamentos sujos.
                                4.9.8. Manipular dinheiro.
                                4.9.9. Cuspir ou fumar sobre o produto.
5. ÁGUA e DEMAIS UTILIDADES:
5.1. A água utilizada para o preparo do produto deve ser proveniente de sistema de abastecimento público ou de fonte alternativa deve ser potável, de acordo com os procedimentos relativos ao controle da qualidade da água para o consumo humano e seu padrão de potabilidade, estabelecidos pela legislação vigente.
                                5.2. O reservatório de água é obrigatório, com as seguintes condições:
                                I - capacidade e pressão suficientes;
                                II - superfície lisa, resistente e impermeável;
                                III - fácil acesso, para inspeção e limpeza, livre de material estranho, pássaros e vetores;
                                IV - isento de rachaduras e sempre tampados;
                                V - provido de extravasor na sua parte superior;
                                VI - feito de material atóxico, inodoro e resistente aos produtos e processos de limpeza;
                                VII - limpo e desinfetado nas seguintes situações:
a) quando for instalado;
b) na ocorrência de acidentes que possam contaminar a água;
c) no máximo, a cada 6 (seis) meses.
VIII - para higienização dos reservatórios, devem ser utilizadas metodologias oficiais.
5.3. Será permitida a utilização de soluções alternativas de abastecimento de água isolada ou integrada com outros sistemas de abastecimento público, para ser utilizada para o preparo de massa de caranguejo artesanal, somente após atender legislação vigente.           
                                6. LOCAL DE PRODUÇÃO:
6.1. As instalações devem ser em locais de forma a facilitar procedimentos operacionais por meio de fluxos contínuos, evitando-se cruzamento de etapas e linhas do processo de produção, compreendendo desde o recebimento da matéria-prima até o produto acabado ou a distribuição para o mercado. A separação adequada das atividades deve estar garantida por procedimentos obrigatórios, ou por meios físicos, que possibilitem evitar a contaminação cruzada e facilitar as operações higiênicas.
6.2. Os locais devem obedecer as seguintes especificações:
- pé direito de mínimo de 3,00 metros;
- pisos lisos, resistentes e antiderrapantes;
- paredes com barra impermeável até 2,00 metros;
- aberturas teladas, com equipamentos de proteção contra insetos e pragas;
- portas com fechamento automático.               
                                7. EQUIPAMENTOS, MÓVEIS E UTENSÍLIOS:
7.1. Os equipamentos utilizados devem ser feitos com material sanitário, dotado de superfície lisa, impermeável, com borda arredondada, de fácil limpeza e desinfecção, bem conservado. Os equipamentos de conservação do alimento, congeladores “freezer” deve estar em adequado funcionamento, a espessura do gelo formado nas paredes não dever ultrapassar 1,0 centímetro.
7.2. As fontes de calor e os equipamentos de congelamento devem ser instalados de forma a não comprometer a sua eficiência.
7.3. É permitida a utilização de caixa térmica, com tampa que sele o recipiente, revestida com material liso, atóxico, resistente, impermeável e lavável.
7.4. As mesas, bancadas, prateleiras, pias, cubas, tanques, devem ser suficientes, feitas de material sanitário, liso, resistente e impermeável, de fácil limpeza e bem conservado.
8. RECEBIMENTO E ARMAZENAMENTO:
- os fornecedores de caranguejo devem ser cadastrados junto ao estabelecimento, e somente fornecer animais machos e de tamanho adequados, é proibido fornecimento de sarara de condessa.
- os caranguejos devem ficar armazenados em tanques adequados e com capacidade de atender a produção de 5 (cinco) dias.
- os demais insumos devem estar de acordo com as normas legais.  Armazenados em local limpo, livre de pragas e com temperatura e ventilação adequada. Devem ser separados por grupos, em prateleiras de material liso, resistente e impermeável.
- os produtos de limpeza, higiene e material químico devem ser armazenados em local específico.
                                9 - PREPARO:
- os animais devem ser lavados, escovados e limpos, “esquartejados” e colocados para cozinhar em água potável, para após serem processados, embalados no  mais curto  prazo de tempo, em embalagens de 1 kg ou de 0,5 kg, destinando-se imediatamente para ser  congelado o produto, que deve ficar no mínimo entre -10ºC a 18ºC por 30- trinta dias. Não é permitido uso de nenhum aditivo.
                                10. EMBALAGEM/ROTULAGEM:
- a embalagem utilizada deve ser adequada às características do produto, conforme os regulamentos técnicos específicos, com o objetivo de preservar os Padrões de Identidade e Qualidade do produto;
- a rotulagem do produto deve conter as seguintes informações:
I - denominação do produto;
II - conteúdo líquido;
III - identificação da origem, nome ou razão social e endereço do produtor;
IV - prazo de validade de 30 dias;
V - instruções para conservação e preparo do alimento;
VI - registro junto a ADEPARÁ.         
                                11. TRANSPORTE:
                                - o transporte do produto acabado deve ser em compartimentos de veículos, que não possibilitam contaminação por substâncias estranhas, devendo utilizar recipientes de material liso, resistente, impermeável, atóxica e lavável. Organizado adequadamente com uso de gelo reciclável, que não possibilite o descongelamento do produto.
                                12. HIGIENE (LIMPEZA E DESINFECÇÃO) RESÍDUOS SÓLIDOS:
- deve ser feito programação de higienização do local e equipamentos utilizados no processamento da massa de caranguejo artesanal:
I - diário: mesas, cadeiras, pisos, rodapés, ralos, as áreas de lavagem e produção, lavatórios, sanitários;
II - diário ou de acordo com o uso: equipamentos, utensílios, bancadas, superfícies de manipulação:
- semanal: paredes, portas, janelas, prateleiras, congeladores;
- quinzenal: estrados e similares;
- mensal: luminária, telas;
- recipientes de lixo devem ser higienizados diariamente ou sempre que necessário.
                                13. CONTROLE DE QUALIDADE:
                               - o empreendimento deve executar periodicamente avaliação interna de Boas Práticas de Fabricação;
                               - deve ser feita a guarda de amostra de cada lote de produção, etiquetada e congelada, por um período referente ao tempo de vida de prateleira.        

D E C R E T O   Nº 2.635, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2010
Qualifica como Organização Social a Associação Cruz Vermelha Brasileira, filial do Maranhão.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando o parecer favorável do Secretário de Estado de Governo, recomendando a qualificação da Cruz Vermelha Brasileira, Filial do Maranhão como Organização Social, conforme o Processo n° 2009/131931-148856; 2010/102596;
Considerando, ainda, o disposto no art. 6°, da Lei Estadual n° 5.980, de 19 de julho de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica qualificada como Organização Social, nos termos da Lei Estadual n° 5.980, de 19 de julho de 1996, a Associação Cruz Vermelha Brasileira, filial do Maranhão, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede na Cidade de São Luis, Estado do Maranhão, sito na Avenida Getúlio Vargas n° 2.342, Bairro de Monte Castelo, conforme o Estatuto Social registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas Cantuária de Azevedo, sob o n° 135 de averbação e, Microfilme n° 38535, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) sob o n° 08.921.311/0001-03.
Art. 2° A Associação acima qualificada tem como finalidade prestar serviços de prevenção, proteção e promoção nas áreas de educação, assistência social, saúde e outras, desenvolvendo estas atividades através da gestão e administração de hospitais, desenvolvimento de programas e projetos educacionais, dentre outros que prestem serviços para população que delas tiverem mais necessidade.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALACIO DO GOVERNO, 2 de dezembro de 2010.
ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA
Governadora do Estado
               
D E C R E T O   Nº 2.636, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2010
Altera dispositivo do Decreto n° 1.093, de 29 de junho de 2004, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando os termos do Processo n° 156410/2010, de interesse da Universidade do Estado do Pará - UEPA,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica alterada a redação do inciso III do art. 1° do Decreto n° 1.093, de 29 de junho de 2004, que institui no âmbito da Administração Pública Estadual o Sistema de Registro de Preços de que trata o art. 15 da Lei n° 8.666, de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“III - órgão gerenciador: a Secretaria de Estado de Administração responsável pela condução do conjunto de procedimentos do certame para registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrentes, salvo nas demandas de interesses da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, Secretaria de Estado da  Fazenda - SEFA, Secretaria de Estado de Segurança Pública - SEGUP, Secretaria de Estado de Saúde Pública - SESPA, Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças - SEPOF e Universidade do Estado do Pará - UEPA, que serão responsáveis pelos seus próprios procedimentos de registro de preço, cabendo informar a Secretaria de Estado de Administração - SEAD sobre os procedimentos praticados, inclusive encaminhando a Ata de Registro de Preços aprovada.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 3 de dezembro de 2010.
ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA
Governadora do Estado

D E C R E T O   Nº 2.637, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2010
Dispõe sobre as normas gerais relativas às transferências voluntárias de recursos do Estado mediante convênios, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, resolve instituir normas e procedimentos operacionais para a celebração de convênios de natureza financeira no âmbito da Administração Pública Estadual:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta os convênios e termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual com órgãos ou entidades públicas ou Instituições privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas e ações de interesse recíproco que envolvam a transferência de recursos oriundos do Orçamento Geral do Estado.
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da Administração Pública da Esfera Federal ou Municipal, Direta ou Indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
II - termo de cooperação - instrumento por meio do qual é ajustada a transferência de crédito de órgão da Administração Pública Estadual Direta, Autarquia, Fundação Pública, ou empresa estatal dependente, para outro órgão ou entidade estadual da mesma natureza;
III - concedente - órgão da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio;
IV - convenente - órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a administração estadual pactua a execução de programa, ação ou evento mediante a celebração de convênio;
V - interveniente - órgão da administração pública direta e indireta de qualquer esfera de governo, ou entidade privada sem fins lucrativos, que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;
VI - termo aditivo - instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio já celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado;
VII - objeto - o produto do convênio, observado o programa de trabalho e as suas finalidades;
VII - padronização - estabelecimento de critérios a serem seguidos nos convênios com o mesmo objeto, definidos pelo concedente, especialmente quanto às características do objeto e ao seu custo.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS DE CELEBRAÇÃO E ACOMPANHAMENTO
Art. 2º Para a celebração do convênio, os órgãos e entidades públicas e as entidades privadas sem fins lucrativos deverão apresentar plano de trabalho, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - razões que justifiquem a celebração do convênio;
II - descrição completa do objeto a ser executado;
III - descrição das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente;
IV - etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim;
V - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e a contrapartida financeira do proponente, se for o caso, para cada projeto ou evento;
VI - cronograma de desembolso;
VII - comprovação pelo convenente de que não se encontra em situação de mora ou inadimplência perante órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta e Indireta;
VIII - comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, mediante certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente, quando o convênio tiver por objeto a execução de obras ou benfeitorias no imóvel;
IX - garantia de contrapartida devidamente pactuada de acordo com a capacidade financeira do respectivo convenente, podendo ser atendida por intermédio de recursos financeiros ou bens e serviços economicamente mensuráveis;
X - licença ambiental prévia, quando o convênio envolver obras, instalações ou serviços que exijam estudos ambientais, como previsto na Resolução nº 001, de 23 de janeiro de 1986, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).
§ 1º Integrará o Plano de Trabalho a especificação completa do bem a ser produzido ou adquirido e, no caso de obras, instalações ou serviços, o projeto básico, entendido como tal o conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar, de modo preciso, a obra, instalação ou serviço objeto do convênio, ou nele envolvida, sua viabilidade técnica, custos, fases ou etapas, e prazos de execução, devendo, ainda, conter os elementos discriminados no inciso IX do art. 6º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, inclusive os referentes à implementação das medidas sugeridas nos estudos ambientais eventualmente exigidos, conforme disposto no art. 12 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
§ 2º Os entes federativos deverão assegurar a contrapartida nos termos do art. 25, inciso IV, alínea “d”, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 3º Quando o convênio envolver montante igual ou inferior ao previsto na alínea “a” do inciso II do “caput” do art. 23 da Lei nº 8.666, de 1993, poderá integrar o Plano de Trabalho projeto básico simplificado, contendo especificações mínimas, desde que essa simplificação não comprometa o acompanhamento e controle da execução da obra ou instalação.
§ 4º Para fins de celebração do convênio, admite-se projeto básico sob a forma de pré-projeto, desde que do termo de convênio conste cláusula específica suspensiva que condicione a liberação da parcela única ou da primeira das parcelas de recursos do convênio à prévia apresentação do projeto básico na forma prevista nos §§ 1º ou 3º deste artigo, conforme o caso.
§ 5º O pré-projeto de que trata o § 4º deste artigo deverá conter o cronograma de execução da obra ou serviço (metas, etapas ou fases), o plano de aplicação dos recursos envolvidos no convênio, discriminando-se, inclusive, os valores que correrão à conta da contrapartida, e o cronograma de desembolso dos recursos, em quotas pelo menos trimestrais, permitida, na hipótese de o pré-projeto não ser aceito pelo concedente, a apresentação dos detalhes de engenharia no projeto básico.
§ 6º Visando a evitar atraso na consecução do objeto do convênio, pelo descumprimento do cronograma de desembolso de recursos, o concedente deverá desenvolver sistemática específica de planejamento e controle dos convênios, de maneira a se garantir harmonia entre sua execução física e a financeira.
Art. 3º Para celebração do convênio, conforme o caso serão exigidos pelo menos:
I - cópia do estatuto social atualizado da entidade;
II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
III - declaração do dirigente da entidade:
a) acerca da não existência de dívida com o Poder Público, bem como quanto à sua inscrição nos bancos de dados públicos e privados de proteção ao crédito;
b) informando se os dirigentes relacionados no inciso II ocupam cargo ou emprego público na administração pública federal;
IV - prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
V - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma da lei;
VI - prova do atendimento ao disposto no art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
VII - prova da regularização, mediante atestado junto à Previdência Estadual;
VIII - prova do atendimento do disposto na Lei Estadual nº 6.286, de 5 de abril        de 2000,
IX - prova de ausência de restrições no Cadastro Único de Exigência para Transferências Voluntárias (CAUC).
Parágrafo único. Verificada falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado, deve o convênio ser imediatamente denunciado pelo concedente.
Art. 4º Ao órgão responsável pela transferência de recursos caberá:
I - verificar a observância das condições previstas no artigo anterior, mediante a apresentação de declaração, pelo ente beneficiado, que ateste o cumprimento das disposições estabelecidas, com a devida documentação comprobatória;
II - proceder aos trâmites necessários no Sistema de Execução                      Orçamentária - SEO e no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios (SIAFEM);
III - acompanhar a execução das ações desenvolvidas com os recursos transferidos.
Art. 5º O convenente, ainda que entidade privada, sujeita-se, quando da execução de despesas com os recursos transferidos, às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, especialmente em relação à licitação e contrato, admitida a modalidade de licitação prevista na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, nos casos em que especifica.
Art. 6º É vedada a celebração de convênio:
I - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; 
II - entre órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, caso em que deverá ser observado o art. 1º, § 1º, inciso II.
Art. 7º Constitui cláusula necessária em qualquer convênio dispositivo que indique a forma pela qual a execução do objeto será acompanhada pelo concedente.
Parágrafo único. A forma de acompanhamento prevista no “caput” deverá ser suficiente para garantir a plena execução física do objeto.
Art. 8º As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas, decorrentes da celebração de convênios serão feitas exclusivamente por intermédio de instituição financeira controlada pelo Estado do Pará ou pela União.
§ 1º Toda movimentação de recursos de que trata este artigo, por parte dos convenentes, executores e instituições financeiras autorizadas, será realizada observando-se os seguintes preceitos:
I - movimentação mediante conta bancária específica para cada instrumento de convênio;
II - pagamentos realizados mediante cheque nominal ou crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços.
§ 2º Os recursos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira pública estadual ou federal, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização desses recursos ocorrer em prazos menores que um mês. 
§ 3º As receitas financeiras auferidas na forma do § 2º serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade.
Art. 9º Para efeito do disposto no art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos do Estado transferidos a entidades privadas sem fins lucrativos deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato.
Art. 10. O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do acordo, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.
Parágrafo único. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de trinta dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de conta especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 11. O convenente ficará obrigado a prestar contas dos recursos recebidos diretamente ao concedente, que é o responsável pela aprovação ou não das contas.
§ 1º O prazo para apresentação da prestação de contas é de 60 (sessenta) dias após o término da vigência do convênio.
§ 2º A prestação de contas conterá:
I - balancete financeiro;
II - relação dos documentos de despesa, ordenados cronologicamente e devidamente numerados, mencionando a ordem bancária ou de saque ou o número de cada cheque nominativo e o nome do beneficiário, relação essa devidamente assinada pelo responsável e pelo contador;
III - documentos de caixa comprovando o ingresso e a respectiva contabilização dos recursos no caixa da entidade, tudo devidamente assinado pelo responsável e pelo tesoureiro;
IV - documento comprobatório das despesas;
V - cópia integral dos processos licitatórios ou documentação hábil comprovando as razões em que se haja baseado o responsável para dispensá-la ou não exigí-la;
VI - documentação comprobatória dos recolhimentos correspondentes aos valores descontados dos beneficiários dos pagamentos;
VII - conciliação bancária, quando for o caso;
VIII - comprovante da devolução do saldo, se houver;
IX - declaração de órgão público repassador do auxílio, comprovando a execução do projeto custeado pelos recursos repassados;
X - relação dos documentos de despesa, agrupados por categoria de programação e por elemento de despesa, devidamente totalizados.
§ 3º A partir da data do recebimento da prestação de contas final, o concedente terá o prazo de 90 (noventa) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada.
§ 4º Aprovada a prestação de contas final, o ordenador de despesa da unidade concedente deverá efetuar o devido registro da aprovação da prestação de contas no cadastro de convênios do SIAFEM e fará constar, do processo, declaração expressa de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação.
§ 5º Na hipótese da ausência de apresentação da prestação de contas ou não aprovação da mesma e exauridas todas as providências cabíveis, o concedente instaurará tomada de contas especial e demais medidas de sua competência, encaminhando cópia ao Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO IV
DA PADRONIZAÇÃO DOS OBJETOS
Art. 12. Os órgãos concedentes são responsáveis pela seleção e padronização dos objetos mais freqüentes nos convênios.
Art. 13. Nos convênios em que o objeto consista na aquisição de bens que possam ser padronizados, os próprios órgãos e entidades da Administração Pública Estadual poderão adquiri-los e distribuí-los aos convenentes.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Os órgãos e entidades concedentes deverão publicar, até 120 (cento e vinte) dias após a publicação deste Decreto, no Diário Oficial do Estado, a relação dos objetos de convênios que são passíveis de padronização.
Parágrafo único. A relação mencionada no “caput” deverá ser revista e republicada anualmente.
Art. 15.  A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças - SEPOF e a Auditoria-Geral do Estado do Pará - AGE editarão ato conjunto para a execução do disposto neste Decreto.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 3 de dezembro de 2010.
ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA
Governadora do Estado

DECRETO DE 3 DEZEMBRO DE 2010
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art.135, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando os termos do Ofício nº. 630-GS, de 2 de agosto de 2010, da Secretaria de Estado de Educação – SEDUC, conforme Processo nº. 2010/151132;
Considerando a ordem de classificação dos candidatos aprovados no Concurso Público C-105 da Secretaria de Estado de Educação – SEDUC, cujo resultado foi homologado e publicado no Diário Oficial do Estado de 1° de novembro de 2006,
R E S O L V E:
Art. 1º Nomear, de acordo com o art. 34, § 1º, da Constituição Estadual, combinado com o art. 6º, inciso I, da Lei nº. 5.810, de 24 de janeiro de 1994, os candidatos constantes deste Decreto para exercerem, em virtude de aprovação em concurso público, o cargo a seguir discriminado, com lotação na Secretaria de Estado de Educação – SEDUC.
CARGO: PROFESSOR, CÓDIGO AD4-401
MUNICÍPIO: BELTERRA
DISCIPLINA: GEOGRAFIA
VALDENI SANTOS DA SILVA
MUNICÍPIO: PRAINHA
DISCIPLINA: PORTUGUÊS
JOSILENA MOITA DE AZEVEDO
FRANCIANE REBELO XAVIER DA SILVA
MUNICÍPIO: SÃO DOMINGOS DO CAPIM
DISCIPLINA: BIOLOGIA
DAYSE BERNADETE SOARES DA SILVA
MUNICÍPIO: SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ
DISCIPLINA: FILOSOFIA
SAFIRA DA SILVA LOURINHO
MUNICÍPIO: MELGAÇO
DISCIPLINA: GEOGRAFIA
LEDA MARIA FERREIRA DE ANDRADE
DISCIPLINA: PORTUGUÊS
MARIA CILENE COSTA VIEGAS
MUNICÍPIO: SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA
DISCIPLINA: PORTUGUÊS
RAIMUNDA DE SENA COELHO
Art.2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 3 DE DEZEMBRO DE 2010.
ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA
Governadora do Estado

DECRETO DE 3 DEZEMBRO DE 2010
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando os termos do Ofício nº. 630-GS, de 2 de agosto de 2010, da Secretaria de Estado de Educação – SEDUC, conforme Processo nº. 2010/151132;
Considerando a ordem de classificação dos candidatos aprovados no Concurso Público C-125 da Secretaria de Estado de Educação – SEDUC, cujo resultado foi homologado e publicado no Diário Oficial do Estado de 9 de julho de 2008,
R E S O L V E:
Art. 1º Nomear, de acordo com o art. 34, § 1º, da Constituição Estadual, combinado com o art. 6º, inciso I, da Lei nº. 5.810, de 24 de janeiro de 1994, os candidatos constantes deste Decreto para exercerem, em virtude de aprovação em concurso público, o cargo a seguir discriminado, com lotação na Secretaria de Estado de Educação – SEDUC.
CARGO: PROFESSOR, CÓDIGO AD4-401
1ª URE - BRAGANÇA
DISCIPLINA: MATEMÁTICA
HYGSON DA SILVA RODRIGUES
EDNALDO CASTRO DA SILVA
2ª URE – CAMETÁ
DISCIPLINA: BIOLOGIA
MARCOS BENIGNO SILVA MARTINS
DISCIPLINA: HISTÓRIA
MARCELO BARROS CAPELA
4ª URE - MARABÁ
DISCIPLINA: BIOLOGIA
RANNEY ALVES DE OLIVEIRA
AURICELIA BARROS DA SILVA
DISCIPLINA: GEOGRAFIA
RAIMUNDA JULIA DE VASCONCELOS SILVA
RICARDO HENRIQUE DE SOUSA COSTA
MARCIO JOSE CARNEIRO
LINEIDE RODRIGUES JUSTINO DA SILVA
PATRICIA MARIA GONÇALVES
RAIFRAN COSTA RAMALHO SILVA
ANTONIO FELIX DA SILVA
DISCIPLINA: HISTÓRIA
JOSE VALDO BENTO NASCIMENTO
ADEMIR VICENTE DA SILVA
DISCIPLINA: MATEMÁTICA
LUIS CARLOS COELHO DE OLIVEIRA
JOSEFA SALES DA SILVA
MANOEL FERREIRA NUNES
KLEBIO VITORIANO COSTA
ARLEM LIMA DE SOUSA
JESIVAN PEREIRA DE MORAES
PATRICIA RODRIGUES DA SILVA
REINALDO DA DORES FELIX
JADER VASCONCELOS DE MENEZES
DISCIPLINA: PORTUGUÊS
ISABEL LANDIM BOTELHO DE OLIVEIRA
MARIA ELIETE CAVALCANTE DIAS
WALMIR GOMES DA SILVA
MARIA APARECIDA PEREIRA BATISTA
DISCIPLINA: SOCIOLOGIA
EDIMILSON RODRIGUES DE SOUZA
SOLANGE DA SILVA SANTOS
RAFAEL COSTA BRITO
LUCIANA APINAGES PISTORELLO
RONALDO RECHE
ANDRETTI AYALA D
HEIDIANY KATRINE SANTOS MORENO
5ª URE - SANTARÉM
DISCIPLINA: HISTÓRIA
ELBANEI SILVA DE FREITAS
DISCIPLINA: MATEMÁTICA
PERICLES UCHOA NETO
NARACY MARIA DE SOUZA PEREIRA
8ª URE - CASTANHAL
DISCIPLINA: MATEMÁTICA
ERDIS ROGERIO DE LIMA
10ª URE - ALTAMIRA
DISCIPLINA: BIOLOGIA
ELISAINE LOPES ULIAN
MARIZETH REGES NERES
JANIO DA SILVA CARNEIRO
11ª URE - SANTA IZABEL DO PARÁ
DISCIPLINA: BIOLOGIA
MARILI FERNANDES DE SOUSA
DISCIPLINA: FILOSOFIA
ODINEIA SOCORRO ALVES DA SILVA
DISCIPLINA: QUÍMICA
LIGIA DO SOCORRO OLIVEIRA DE LIMA
Art.2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 3 DE DEZEMBRO DE 2010.
ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA
Governadora do Estado

DECRETO DE 3 DEZEMBRO DE 2010
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando os termos constantes do Processo nº. 2010/242202;
Considerando o teor do Ofício nº. 567/2009 da Secretaria Adjunta de Ensino da Secretaria de Estado de Educação – SEDUC;
Considerando o Parecer nº. 460/2010 da Consultoria Geral do Estado,
R E S O L V E:
Art. 1º Tornar sem efeito, com base nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, a nomeação de ELISÂNGELA MEDEIROS DA SILVA, publicada no Diário Oficial do Estado nº. 31.469, de 27 de julho de 2009, ao cargo de Professor AD-4, Município de Abaetetuba, disciplina Química, com lotação na Secretaria de Estado de Educação – SEDUC.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 3 DE DEZEMBRO DE 2010.
ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA
Governadora do Estado

DECRETO DE 3 DEZEMBRO DE 2010
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando os termos do Ofício nº. 391-GCAP/SAGE, datado de 18 de outubro de 2010, da Secretaria de Estado de Educação – SEDUC;
Considerando que a candidata abaixo mencionada foi aprovada e nomeada no Concurso Público C-105 da Secretaria de Estado de Educação – SEDUC, mas não tomou posse dentro do prazo previsto em lei, conforme Processo nº. 2010/236325,
RESOLVE:
Art. 1º Tornar sem efeito, com base nos termos do art. 22, § 3º, da Lei nº. 5.810, de 24 de janeiro de 1994, a nomeação da candidata mencionada neste Decreto, a qual foi nomeada para exercer o cargo a seguir discriminado, com lotação na Secretaria de Estado de Educação – SEDUC.
CARGO: PROFESSOR, CÓDIGO AD4-401
MUNICÍPIO: RIO MARIA
Disciplina: PORTUGUÊS
NEUZA LOPES OZANAN
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA
Governadora do Estado

DECRETO DE 3 DEZEMBRO DE 2010
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando os termos do Ofício nº. 391-GCAP/SAGE, datado de 18 de outubro de 2010, da Secretaria de Estado de Educação – SEDUC;
Considerando que os candidatos abaixo relacionados foram aprovados e nomeados no Concurso Público C-125 da Secretaria de Estado de Educação – SEDUC, mas não tomaram posse dentro do prazo previsto em lei, conforme Processo nº. 2010/236325,
R E S O L V E:
Art. 1º Tornar sem efeito, com base nos termos do art. 22, § 3º, da Lei nº. 5.810, de 24 de janeiro de 1994, a nomeação dos candidatos relacionados neste Decreto, os quais foram nomeados para exercer o cargo a seguir discriminado, com lotação na Secretaria de Estado de Educação – SEDUC.
CARGO: PROFESSOR, CÓDIGO AD4-401
19ª URE – BELÉM
MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE OLIVEIRA MAIA
ELLIANE DE NAZARE SOUZA GOMES
JULIANA DE CASSIA NAVARRO XAVIER
GUILFRANCIS NAZARE CALDAS DA COSTA
LUDIMILLA RAMOS SILVA
MARCIA DE NAZARE OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO
MARIA DE FATIMA CORDOVIL ROCHAL
JOSE RODRIGO KEMPNER
EDILEUZA DE SARGES ALMEIDA
SANDRA FERREIRA PEREIRA
AMANDA BARCELLOS VASQUES
ELOIZO DE VASCONCELOS (portador de necessidades especiais)
PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA (portador de necessidades especiais)
DILMA CARDOSO PEREIRA (portador de necessidades especiais)
EDSON PAES TEIXEIRA
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 3 DE DEZEMBRO DE 2010.
ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA
Governadora do Estado

DECRETO DE 3 DEZEMBRO DE 2010

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando os termos do Ofício nº. 133/10 – GAB, datado de 28 de outubro de 2010, da Secretaria de Estado de Cultura-SECULT;
Considerando que a candidata a seguir relacionada foi aprovada e nomeada no Concurso Público C-96 da SECULT, mas não tomou posse dentro do prazo previsto em Lei, conforme Processo nº. 2010/245450,
R E S O L V E:
Art. 1º Tornar sem efeito, com base nos termos do art. 22, § 3º, da Lei nº. 5.810, de 24 de janeiro de 1994, a nomeação de VERÔNICA MARIA BARROS PINTO MARQUES, que foi nomeada para exercer o cargo de Técnico em Gestão Pública - Assistente Social, com lotação na Secretaria de Estado de Cultura-SECULT.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 3 DE DEZEMBRO DE 2010.
ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA
Governadora do Estado

DECRETO DE 3 DEZEMBRO DE 2010

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando os termos do Ofício nº. 133/10 – GAB, datado de 28 de outubro de 2010, da Secretaria de Estado de Cultura-SECULT, constante do Processo nº 2010/245450;
Considerando a ordem de classificação dos candidatos aprovados no Concurso Público C-96 da Secretaria de Estado de Cultura-SECULT, cujo resultado foi homologado e publicado no Diário Oficial do Estado do dia 14 de maio de 2007,
R E S O L V E:
Art. 1º Nomear, de acordo com o art. 34, § 1º, da Constituição Estadual, combinado com o art. 6º, inciso I, da Lei nº. 5.810, de 24 de janeiro de 1994, a candidata LÍDIA MARIA REIS DE SOUSA para exercer, em virtude de aprovação em concurso público, o cargo de Técnico em Gestão Pública - Assistente Social, com lotação na Secretaria de Estado de Cultura-SECULT.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 3 DE DEZEMBRO DE 2010.
ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA
Governadora do Estado

DECRETO DE 3 DEZEMBRO DE 2010
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III, V e X, da Constituição Estadual, e art. 42, inciso I, alínea “a”, números 5 e 6, da Lei Complementar Estadual nº 53, de 7 de fevereiro de 2006; art. 13 da Estadual   nº. 5.249, de 29 de julho de 1985; Lei Estadual nº. 5.162-A; arts. 14, inciso VI, e 15 do Decreto Estadual nº. 4.241, de 22 de fevereiro de 1986, e
Considerando o teor da Proposta nº. 012/2010-CPO do Comandante-Geral da Polícia Militar do Pará;
Considerando que ato nulo não gera efeitos no mundo jurídico, nos termos da Súmula 473 do STF;
Considerando os termos do Parecer nº. 458/2010 da Consultoria Geral do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica retificada, nos termos do art. 42, inciso I, alínea “a”, números 5 e 6, da Lei Complementar Estadual nº. 53, de 7 de fevereiro de 2006; arts. 14, inciso VI, e 15 do Decreto Estadual nº. 4.241, de 22 de fevereiro de 1986, a promoção do 1º SARGENTO QPPM RG 12264 REGINALDO DA SILVA ALVES, efetuada pelo Decreto de 7 de maio de 2009, publicado no DOE nº. 31.414, de 8 de maio de 2009, do posto de 2º TENENTE QOEPM (Quadro de Oficiais de Especialistas da Polícia Militar) para o posto de 2º TENENTE QOAPM (Quadro de Oficiais de Administração da Polícia Militar).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da publicação do Decreto de 7 de maio de 2009, ora retificado quanto àquela promoção, registrando-se o mesmo nos assentos funcionais do militar estadual promovido
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ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA
Governadora do Estado

DECRETO
A GOVERNADORA DO ESTADO RESOLVE:
autorizar LEANDRO SCHILIPAKE, Secretário de Estado de Esporte e Lazer, a se ausentar de suas funções, em gozo de férias regulamentares, no período de 30 de novembro a 29 de dezembro de 2010, devendo responder pelo expediente do órgão, no impedimento do titular, JOSÉ OTÁVIO DE VASCONCELOS CAREPA, Secretário-Adjunto.
PALÁCIO DO GOVERNO, 3 DE DEZEMBRO DE 2010.
ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA
Governadora do Estado

DECRETO
A GOVERNADORA DO ESTADO RESOLVE:
suspender as férias concedidas através do Decreto datado de 16 de novembro de 2010, no período de 1º a 30 de dezembro de 2010, a EDILSON RODRIGUES DE SOUSA, Secretário de Estado de Governo.
PALÁCIO DO GOVERNO, 3 DE DEZEMBRO DE 2010.
ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA
Governadora do Estado

DECRETO
A GOVERNADORA DO ESTADO RESOLVE:
tornar sem efeito o Decreto datado de 12 de agosto de 2010, publicado no Diário Oficial do Estado nº. 31.730, de 13 de agosto de 2010, que nomeou GRAÇA MARIA DA ROCHA CORRÊA para exercer o cargo em comissão de Assessor Especial I, com lotação na Governadoria do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 3 DE DEZEMBRO DE 2010.
ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA

Governadora do Estado


DECRETO
A GOVERNADORA DO ESTADO RESOLVE:
tornar sem efeito o Decreto datado de 10 de junho de 2010, publicado no Diário Oficial do Estado nº. 31.685, de 11 de junho de 2010, que nomeou FERNANDA DO SOCORRO SANTOS FERREIRA para exercer o cargo em comissão de Assessor Especial I, com lotação na Governadoria do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 3 DE DEZEMBRO DE 2010.
ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA

Governadora do Estado


DECRETO
A GOVERNADORA DO ESTADO RESOLVE:
tornar sem efeito o Decreto datado de 19 de outubro de 2010, publicado no Diário Oficial do Estado nº. 31.776, de 20 de outubro de 2010, que nomeou JOSÉ ARIMATEA DE AGUIAR para exercer o cargo em comissão de Assessor Especial, com lotação na Governadoria do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 3 DE DEZEMBRO DE 2010.
ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA

Governadora do Estado


DECRETO
A GOVERNADORA DO ESTADO RESOLVE:
tornar sem efeito o Decreto datado de 19 de outubro de 2010, publicado no Diário Oficial do Estado nº. 31.776, de 20 de outubro de 2010, que nomeou MARCILIO PORTELA SOUSA para exercer o cargo em comissão de Assessor Especial, com lotação na Governadoria do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 3 DE DEZEMBRO DE 2010.
ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA

Governadora do Estado


DECRETO
A GOVERNADORA DO ESTADO RESOLVE:
tornar sem efeito o Decreto datado de 19 de outubro de 2010, publicado no Diário Oficial do Estado nº. 31.776, de 20 de outubro de 2010, que nomeou NEI NEVES DE ABREU para exercer o cargo em comissão de Assessor Especial II, com lotação na Governadoria do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 3 DE DEZEMBRO DE 2010.
ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA

Governadora do Estado


DECRETO
A GOVERNADORA DO ESTADO RESOLVE:
tornar sem efeito o Decreto datado de 19 de outubro de 2010, publicado no Diário Oficial do Estado nº. 31.776, de 20 de outubro de 2010, que nomeou MARCOS ANDRÉ DE MELO LUZ para exercer o cargo em comissão de Assessor Especial II, com lotação na Governadoria do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 3 DE DEZEMBRO DE 2010.
ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA

Governadora do Estado


DECRETO
A GOVERNADORA DO ESTADO RESOLVE:
tornar sem efeito o Decreto datado de 22 de junho de 2010, publicado no Diário Oficial do Estado nº. 31.693, de 23 de junho de 2010, que nomeou LEOMAR DO NASCIMENTO LEAL para exercer o cargo em comissão de Assessor Especial I, com lotação na Governadoria do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 3 DE DEZEMBRO DE 2010.
ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA

Governadora do Estado


DECRETO
A GOVERNADORA DO ESTADO RESOLVE:
tornar sem efeito o Decreto datado de 25 de junho de 2010, publicado no Diário Oficial do Estado nº. 31.696, de 28 de junho de 2010, que nomeou LILIANE FRANCO BARRA para exercer o cargo em comissão de Assessor Especial, com lotação na Governadoria do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 3 DE DEZEMBRO DE 2010.
ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA

Governadora do Estado


DECRETO
A GOVERNADORA DO ESTADO RESOLVE:
tornar sem efeito o Decreto datado de 20 de outubro de 2010, publicado no Diário Oficial do Estado nº. 31.777, de 21 de outubro de 2010, que nomeou RICARDO TEIXEIRA DE SOUSA para exercer o cargo em comissão de Assessor Especial, com lotação na Governadoria do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 3 DE DEZEMBRO DE 2010.
ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA

Governadora do Estado


DECRETO
A GOVERNADORA DO ESTADO RESOLVE:
tornar sem efeito o Decreto datado de 17 de novembro de 2010, publicado no Diário Oficial do Estado nº. 31.793, de 18 de novembro de 2010, que nomeou MARIO ANTONIO MELO DA SILVA para exercer o cargo em comissão de Assessor Especial I, com lotação na Governadoria do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 3 DE DEZEMBRO DE 2010.
ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA

Governadora do Estado


DECRETO
A GOVERNADORA DO ESTADO RESOLVE:
tornar sem efeito o Decreto datado de 17 de novembro de 2010, publicado no Diário Oficial do Estado nº. 31.793, de 18 de novembro de 2010, que nomeou HILAIRES LIMA MACIEL para exercer o cargo em comissão de Assessor Especial I, com lotação na Governadoria do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 3 DE DEZEMBRO DE 2010.
ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA

Governadora do Estado


DECRETO
A GOVERNADORA DO ESTADO RESOLVE:
nomear, de acordo com o art. 6º, inciso II, da Lei nº. 5.810, de 24 de janeiro de 1994, PAULO ROBERTO ALMEIDA FURTADO para exercer o cargo em comissão de Assessor Especial I, com lotação na Governadoria do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 3 DE DEZEMBRO DE 2010.

ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA

Governadora do Estado


DECRETO
A GOVERNADORA DO ESTADO RESOLVE:
nomear, de acordo com o art. 6º, inciso II, da Lei nº. 5.810, de 24 de janeiro de 1994, NACOR ABRAÃO FURTADO DA SILVA para exercer o cargo em comissão de Assessor Especial I, com lotação na Governadoria do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 3 DE DEZEMBRO DE 2010.

ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA

Governadora do Estado


Processo nº. 133.749/2010-PG/GG (REQUERIMENTO DE 20 DE JULHO DE 2010).
Interessado: IVO DE JESUS CORDEIRO DA SILVA.
Assunto: POSTULA A REVISÃO DO ATO QUE O LICENCIOU, A BEM DA DISCIPLINA DA PMPA, PUBLICADO NO BOLETIM GERAL Nº. 024, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1998.

D E S P A C H O

Adotando como razões de convencimento e fundamentos o Parecer nº. 459/2010 da Consultoria Geral do Estado, resolvo determinar o arquivamento do pedido acima destacado, considerando que não há amparo legal para justificar a revisão administrativa do ato, até porque estão prescritos eventuais direitos que, em tese, pudessem ser postulados.
Retorne o expediente ao Comandante da PMPA, para arquivamento, após ser dada ciência ao interessado desta decisão, bem como publicada no DOE-PA.
Belém, 3 de novembro de 2010.
ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA

Governadora do Estado