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sábado, 22 de janeiro de 2011

DIÁRIO OFICIAL Nº. 31267 de 02/10/2008 - Dispõe sobre a criação e concessão do Adicional de Localização dos servidores da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ.



DIÁRIO OFICIAL Nº. 31267 de 02/10/2008

GABINETE DO GOVERNADOR
L E I Nº 7.205, DE 1º DE OUTUBRO DE 2008

Dispõe sobre a criação e concessão do Adicional de Localização dos servidores da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Adicional de Localização, devido aos servidores da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ, que estejam lotados nas Gerências Regionais, Unidades Locais de Sanidade Agropecuária - ULSA, Escritórios de Atendimento - ESCAT’s e Postos de Fiscalização Agropecuária - PFA, sediados no interior do Estado do Pará, excetuando-se aqueles localizados na Região Metropolitana de Belém.
Parágrafo único. Incluem-se na percepção do presente adicional, os servidores temporários que prestem serviço à Administração.
Art. 2º O Adicional de Localização é uma vantagem pecuniária concedida aos servidores, desta Agência, que exerçam suas funções em municípios do Estado do Pará que não compõem a Região Metropolitana de Belém.
 Art. 3º O servidor fará jus ao Adicional de Localização enquanto perdurar a sua lotação ou movimentação nas unidades regionalizadas da ADEPARÁ, não sendo incorporada à sua remuneração de forma definitiva.
Art. 4° O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação terá como referencial o vencimento-base do servidor.
Art. 5º O percentual do Adicional de Localização, previstos nos itens I, II e III deste artigo, será concedido de acordo com o município de sua lotação, obedecendo à distribuição geográfica da estrutura administrativa interiorizada da ADEPARÁ, levando-se em consideração os critérios abaixo:
I - Nível A - distância entre a SEDE e o município de lotação do servidor: 50% (cinqüenta por cento), contempla os Municípios listados no Anexo I;
II - Nível B - dificuldade de acesso ao município: 40% (quarenta por cento), refere-se aos Municípios descritos no Anexo II;
III - Nível C - grau de infra-estrutura instalada no município: 30% (trinta por cento), contempla os Municípios listados no Anexo III.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos à 1º de julho de 2008.
PALÁCIO DO GOVERNO, 1º de outubro de 2008.

ANA JÚLIA CAREPA

Governadora do Estado
                 
ANEXO I
Municípios do Nível A - 50%

Municípios do Nível A - 50%
1
AFUÁ

18
MUANA
2
ANAJÁS

19
NOVA ESPERANÇA DO PIRIÁ
3
BAGRE

20
NOVO PROGRESSO
4
BANNACH

21
PIÇARRA
5
CACHOEIRA DO ARARI

22
PLACAS
6
CHAVES

23
PORTEL
7
CUMARU DO NORTE

24
PORTO DE MOZ
8
CURRALINHO

25
PRAINHA
9
CURUÁ

26
SANTA CRUZ DO ARARI
10
FARO

27
SANTA MARIA DAS BARREIRAS
11
FLORESTA DO ARAGUAIA

28
SANTANA DO ARAGUAIA
12
GARRAFÃO DO NORTE

29
SÃO FELIX DO XINGU
13
GURUPÁ

30
SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA
14
JACAREACANGA

31
SENADOR JOSÉ PORFÍRIO
15
JURUTI

32
TERRA SANTA
16
LIMOEIRO DO AJURU

33
TRAIRÃO
17
MELGAÇO

34
VISEU


ANEXO II
Municípios do Nível B - 40%

Municípios do Nível B - 40%
35
ABEL FIGUEIREDO

62
NOVO REPARTIMENTO
36
ÁGUA AZUL DO NORTE

63
ÓBIDOS
37
ALENQUER

64
OEIRAS DO PARÁ
38
ALMEIRIM

65
ORIXIMINÁ
39
ANAPÚ

66
OURILÂNDIA DO NORTE
40
AUGUSTO CORRÊA

67
PACAJÁ
41
AVEIRO

68
PALESTINA DO PARÁ
42
BAIÃO

69
PAU D’ARCO
43
BELTERRA

70
PONTA DE PEDRAS
44
BOM JESUS DO TOCANTINS

71
PRIMAVERA
45
BRASIL NOVO

72
QUATIPURU
46
BREJO GRANDE DO ARAGUAIA

73
REDENÇÃO
47
BREVES

74
RIO MARIA
48
CACHOEIRA DO PIRIÁ

75
RONDON DO PARÁ
49
CAMETÁ

76
RURÓPOLIS
50
CANAÃ DOS CARAJAS

77
SANTA LUZIA
51
CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA

78
SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA
52
CONCÓRDIA DO PARÁ

79
SÃO GERALDO DO ARAGUAIA
53
CURIONOPOLIS

80
SÃO JOÃO DA PONTA
54
ELDORADO DOS CARAJÁS

81
SÃO JOÃO DO ARAGUAIA
55
ITAITUBA

82
SAPUCAIA
56
ITUPIRANGA

83
TERRA ALTA
57
MAGALHÃES BARATA

84
TOMÉ AÇU
58
MEDICILÂNDIA

85
TUCUMÃ
59
MOCAJUBA

86
URUARÁ
60
MONTE ALEGRE

87
VITÓRIA DO XINGU
61
NOVA IPIXUNA

88
XINGUARA

ANEXO III
Municípios do Nível C - 30%

Municípios do Nível C - 30%
89
ABAETETUBA

114
MARAPANIM
90
ACARÁ

115
MOJU
91
ALTAMIRA

116
NOVA TIMBOTEUA
92
AURORA DO PARÁ

117
OURÉM
93
BARCARENA

118
PARAGOMINAS
94
BONITO

119
PARAUAPEBAS
95
BRAGANÇA

120
PEIXE-BOI
96
BREU BRANCO

121
SALINÓPOLIS
97
BUJARU

122
SALVATERRA
98
CAPANEMA

123
SANTA IZABEL
99
CAPITAO POÇO

124
SANTA MARIA DO PARÁ
100
CASTANHAL

125
SANTARÉM
101
COLARES

126
SANTARÉM NOVO
102
CURUÇÁ

127
SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ
103
DOM ELIZEU

128
SÃO CAETANO DE ODIVELAS
104
GOIANÉSIA

129
SÃO DOMINGOS DO CAPIM
105
IGARAPÉ-AÇU

130
SÃO FRANCISCO DO PARÁ
106
IGARAPÉ-MIRI

131
SÃO JOÃO DE PIRABAS
107
INHANGAPI

132
SÃO MIGUEL DO GUAMÁ
108
IPIXUNA DO PARÁ

133
SOURE
109
IRITUIA

134
TAILÂNDIA
110
JACUNDÁ

135
TRACUATEUA
111
MAE DO RIO

136
TUCURUÍ
112
MARABÁ

137
ULIANÓPOLIS
113
MARACANÃ

138
VIGIA