GABINETE DO GOVERNADOR
Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado do Pará e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados no Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado do Pará e acrescido aos respectivos Anexos da Lei nº 5.856, de 18 de agosto de 1994, e suas modificações posteriores os cargos de Auxiliar de Edificações (Código: AOE-104), Técnico em Edificações (Código: AAE-202), Técnico - Enfermeiro (Código: ATC-401), Técnico - Taquígrafo (Código: ATC-401) e Técnico Jurídico de Promotoria de Justiça (Código: ATE-403), todos de provimento efetivo, com os quantitativos, níveis de escolaridade e remunerações previstos no Anexo I desta Lei.
Art. 2º Ficam criados no Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado do Pará e acrescido aos respectivos Anexos da Lei nº 5.856, de 18 de agosto de 1994, e suas modificações posteriores os cargos relacionados e quantificados no Anexo II desta Lei, com as atribuições descritas no Plano de Classificação de Cargos dos Servidores de Apoio Técnico e Administrativo do Ministério Público.
Art. 3º Os cargos de Técnico Jurídico de Promotoria de Justiça são privativos de Bacharéis em Direito, serão providos mediante concurso público de provas e títulos e lotados, por ato do Procurador-Geral de Justiça, nos gabinetes dos Promotores de Justiça de 3ª (terceira) entrância.
Art. 4º Os demais cargos a que se referem os artigos 1º e 2º desta Lei serão distribuídos, por ato do Procurador-Geral de Justiça, de acordo com as necessidades do serviço do Ministério Público na capital e no interior.
Art. 5º As atribuições dos cargos referidos no art. 1º e no Anexo I desta Lei, serão especificadas, por proposta do Procurador-Geral de Justiça, em ato normativo do Colégio de Procuradores de Justiça que dispuser sobre o Plano de Classificação de Cargos dos Servidores de Apoio Técnico e Administrativo do Ministério Público.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correção à conta das dotações orçamentárias do Ministério Público do Estado do Pará, respeitado o limite total de despesa com pessoal estabelecido na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de outubro de 2008.
ANA JÚLIA CAREPA
Governadora do Estado
ANEXO I
Quantidade | Denominação do Cargo | Nível de Escolaridade | Código do Cargo | Remuneração Equivalente a: |
04 | Auxiliar de Edificações | Fundamental | AOE-104 | CÓD: AOG-103 |
04 | Técnico em Edificações | Médio | AAE-202 | CÓD: AOS-102 |
01 | Técnico - Enfermeiro | Superior | ATC-401 | CÓD: ATC-401 |
04 | Técnico - Taquígrafo | Superior | ATC-401 | CÓD: ATC-401 |
89 | Técnico Jurídico de Promotoria de Justiça | Superior | ATE-403 | CÓD: ATE-402 |
ANEXO II
Quantidade | Denominação do Cargo | Código do Cargo |
10 | Técnico Especializado - Bacharel em Direito | ATE-402 |
05 | Técnico Especializado - Arquiteto | ATE-402 |
04 | Técnico Especializado - Engenheiro | ATE-402 |
01 | Técnico Especializado - Médico | ATE-402 |
03 | Técnico Especializado - Odontólogo | ATE-402 |
05 | Técnico-Assistente Social | ATC-401 |
05 | Técnico-Psicólogo | ATC-401 |
02 | Técnico - Biblioteconomista | ATC-401 |
04 | Técnico - Contador | ATC-401 |
01 | Técnico-Analista de Sistema - Suporte a Banco de Dados | ATC-401 |
01 | Técnico-Analista de Sistema - Suporte a Rede de Computadores | ATC-401 |
01 | Técnico-Analista de sistema - Desenvolvimento | ATC-401 |
02 | Técnico-Pedagogo | ATC-401 |
02 | Técnico - Administrador | ATC-401 |
02 | Técnico - Economista | ATC-401 |
02 | Técnico-Sociólogo | ATC-401 |
05 | Programador de Computador | AAP-302 |
02 | Auxiliar de Enfermagem | AAE-301 |
50 | Auxiliar de Administração | AUD-201 |
11 | Auxiliar de Serviço de Manutenção | AOS-102 |
05 | Operador de Telecomunicações | AOT-106 |