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sábado, 22 de janeiro de 2011

DIÁRIO OFICIAL Nº. 31292 de 07/11/2008 - Conheça Um Pouca da Extinta Funtelpa



DIÁRIO OFICIAL Nº. 31292 de 07/11/2008

GABINETE DO GOVERNADOR
LEIS E MENSAGENS


L E I   Nº 7.214, de 3 de novembro de 2008
Dispõe sobre a extinção da Fundação de Telecomunicações do Pará - FUNTELPA, de personalidade jurídica de direito público, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica extinta a Fundação de Telecomunicações do Pará - FUNTELPA, fundação de direito público, instituída pela Lei nº 4.722, de 20 de junho de 1977, entidade pertencente à administração indireta do Poder Executivo.
Art. 2º Os bens imóveis, móveis, as instalações e os equipamentos e materiais permanentes constantes do patrimônio imobiliário e mobiliário da Fundação de Telecomunicações do Pará - FUNTELPA, após inventário a ser realizado pela Secretaria de Estado de Administração, serão transferidos pelo Governo do Estado do Pará e incorporados ao patrimônio de sua sucessora legal.
Art. 3º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, para a sua sucessora legal, as dotações orçamentárias consignadas em nome da Fundação de Telecomunicações do Pará - FUNTELPA, assegurando-se aos seus ocupantes os direitos e vantagens previstos em lei.
Art. 4º Os atuais cargos de provimento efetivo da Fundação de Telecomunicações do Pará, passarão a integrar o quadro em extinção da sua sucessora legal, assegurando-se aos seus ocupantes os direitos e vantagens previstos em lei.
Art. 5º A sucessora legal da Fundação de Telecomunicações do Pará absorverá seus direitos, deveres e obrigações, inclusive quanto aos Contratos Celetistas.
Art. 6º A fim de garantir a continuidade dos serviços prestados pela Fundação de Telecomunicações do Pará ficam mantidas as atividades técnica, administrativa e de suporte, de produção, programação e divulgação, de rádio e televisão, bem como os contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos jurídicos congêneres, celebrados com entidades públicas e privadas pela Fundação de Telecomunicações do Pará, até que sua sucessora legal seja instituída e assuma tais serviços e/ou proponha o prosseguimento ou a extinção dos respectivos atos e obrigações.
Art. 7° Ficam extintos os cargos de provimento efetivo vagos relacionados no Anexo Único da presente Lei.
Art. 8º Ficam as Secretarias de Estado de Governo, Administração e de Planejamento, Orçamento e Finanças, autorizadas a adotar as providências necessárias para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 3 de novembro de 2008.
ANA JÚLIA CAREPA
Governadora do Estado
A N E X O   Ú N I C O
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO EXTINTOS

DENOMINAÇÃO DO CARGO
QUANT.
Técnico de Administração de Finanças, com graduação em:
Administração

01
05
01
Biblioteconomia
Ciências Contábeis
Técnico em Gestão de Infra-Estrutura, com graduação em:
Engenharia Elétrica

02
Assistente Técnico Administrativo
02
Assistente Técnico em Informática
06
Assistente Administrativo
62
Auxiliar de Serviços Operacionais
21
Motorista
28
Analista de Mercado
04
Assistente de Criação e Projetos
05
Assistente de Promoção e Eventos
08
Assistente de Produção
07
Operador de Vídeo-Tape
04
Operador de Caracteres
05
Assistente de Estúdio
26
Cenotécnico
06
Repórter Cinematográfico
07
Operador de Câmera de Unidade Portátil de Externa
07
Repórter Provisionado
05
Locutor Entrevistador
04
Editor
17
Editor de Criação e Projetos
01
Operador de Rádio
07
Operador de Gravação
08
Operador de Áudio
04
Operador de Transmissor de Televisão
76
Operador de Transmissor de Rádio
01
Operador de Controle Máster
05
Operador de Câmera
05
Diretor de Imagem
03
Editor de Vídeo-Tape (Imagem)
13
Iluminador
02
Produtor
14
Produtor Executivo
18
Discotecário Programador
06
Redator
03
Repórter
24
Supervisor Técnico
09
Técnico de Manutenção de Rádio
06
Técnico de Manutenção de Televisão
17
Mecânico
04







L E I  Nº 7.215, de 3 de novembro de 2008
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Paraense de Radiodifusão - FUNTELPA, com natureza jurídica de direito privado, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Paraense de Radiodifusão - FUNTELPA, sob a personalidade jurídica de direito privado e com prazo de duração indeterminado, vinculada à Secretaria de Estado de Comunicação, com sede e foro em Belém, capital do Estado do Pará, podendo instalar dependências e centros de produção e radiodifusão em qualquer local do Estado, na forma desta Lei, do Código Civil Brasileiro e da legislação aplicável às fundações de direito privado.
Art. 2º A fundação terá por objeto social a promoção e produção, por meio de rádio, televisão e portal, de atividades educativas, artísticas, culturais, científicas e informativas, visando à defesa e o aprimoramento integral da pessoa humana, por meio de sua formação crítica para o exercício da cidadania, valorizando sempre os bens constitutivos da sociedade paraense e da nacionalidade brasileira, no contexto da compreensão dos valores universais.
Art. 3º Compete à Fundação Paraense de Radiodifusão - FUNTELPA:
I - elaborar estudos e executar os serviços de radiodifusão de interesse do Estado do Pará;
II - planejar, coordenar, controlar e executar as medidas necessárias à implantação e funcionamento do Sistema Estadual de Repetição e Retransmissão de Sinais de Televisão, Emissoras Educativas de Rádio e Televisão e Portal, de interesse do Estado do Pará;
III - estabelecer cooperação e colaboração com entidades públicas ou privadas que explorem serviços de comunicação ou radiodifusão pública, mediante convênios ou outros ajustes;
IV - produzir e difundir programação informativa, educativa, artística, cultural, científica, de cidadania e de recreação;
V - promover e estimular a formação e o treinamento de pessoal especializado, necessário às atividades de radiodifusão, comunicação e serviços conexos;
VI - planejar, coordenar, controlar e executar, todas as medidas necessárias à implantação e funcionamento do Sistema Estadual de Radiodifusão Educativa.
Art. 4º A Fundação Paraense de Radiodifusão - FUNTELPA será gerida por um Conselho Curador e por uma Diretoria Executiva, cuja organização, competência, atribuição, normas de funcionamento e demais disposições serão definidas e detalhadas em seu Estatuto Social, observadas as normas legais aplicáveis.                                                                            
Parágrafo único. Na sua composição, a fundação contará ainda com um Conselho Fiscal e um Conselho de Programação.
Art. 5º O Conselho Curador, órgão de administração e orientação superior da Fundação Paraense de Radiodifusão - FUNTELPA será composto de  nove membros, sendo o Presidente da FUNTELPA membro nato, e quatro membros com notório saber e experiência comprovada na área de telecomunicações de livre indicação do Chefe do Poder Executivo Estadual, e os demais quatro membros representando:
I - três membros indicados pelas entidades da sociedade civil organizada, na forma do estatuto, sendo um, obrigatoriamente, indicado pelo Sindicato dos Jornalistas do Pará – SINJOR/PA;
II - um membro representante dos empregados da fundação, escolhido na forma do Estatuto.
§ 1º O Presidente do Conselho será escolhido pelos membros do Conselho Curador, dentre os conselheiros indicados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Todos os membros do Conselho Curador serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, para mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por uma única vez, sendo que os representantes dos incisos I e II serão indicados, em lista tríplice, por seus órgãos e entidades competentes, dentre pessoas de reconhecido valor e experiência na área de telecomunicações.
§ 3º As decisões do Conselho Curador serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 4º O quorum de deliberação é o de maioria absoluta de seus membros.
Art. 6º A Diretoria Executiva, órgão de direção geral, será composta de um Presidente, e de até sete diretores, escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 7º O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização e controle da fundação, será composto por três membros titulares e igual número de suplentes, escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, sendo um deles representante do Tesouro Estadual, indicado pelo Secretário de Estado da Fazenda, e os demais serão indicados em lista tríplice, pela Secretaria de Estado de Comunicação.
§ 1º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e sempre que convocado pelo Conselho Curador.
§ 2º Todos os membros do Conselho Fiscal serão nomeados pelo Governador do Estado e terão um mandato de dois anos, admitida a recondução, uma única vez, por igual período.
§ 3º As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 4º As reuniões do Conselho Fiscal só terão caráter deliberativo se contarem com a presença do Presidente e de pelo menos mais um membro.          
Art. 8º O Conselho de Programação é o órgão de apoio e assessoramento da Fundação Paraense de Radiodifusão - FUNTELPA, para análise dos programas educativos, artísticos, culturais, científicos e informativos a serem veiculados pelas emissoras pertencentes à fundação e é composto de seis membros e igual número de suplentes.
§ 1° Os membros do Conselho de Programação serão escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por uma única vez.
§ 2º O detalhamento das competências do Conselho de Programação, assim como as competências específicas serão previstas no Estatuto Social da fundação.
Art. 9º O Poder Executivo destinará, anualmente, no Orçamento Fiscal e de Seguridade Social, recursos orçamentários suficientes para funcionamento e manutenção da Fundação Paraense de Radiodifusão - FUNTELPA.
Art. 10. A Fundação Paraense de Radiodifusão - FUNTELPA, será custeada com recursos provenientes das seguintes fontes:
I - de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Fiscal e de Seguridade Social do Estado;
II - mídia promocional e institucional - venda de patrocínio e apoios culturais;
III - venda de produtos e sub-produtos criados a partir de elementos da programação;
IV - licenciamento e prestação de serviços específicos, como produção de vídeos institucionais, tele-informação;
V - prestação de assessoria específica para áreas correlatas, tais como projeto, instalação e manutenção de emissoras de caráter público;
VI - de doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
VII - da distribuição da publicidade legal dos órgãos e entidades da administração pública estadual, que, por força de lei ou regulamento, estejam obrigados a dar publicidade à sociedade;
VIII - de recursos provenientes de acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
IX - de rendimentos de aplicações financeiras que realizar;
X - de rendas provenientes de outras fontes.
Art. 11. O patrimônio da Fundação Paraense de Radiodifusão – FUNTELPA, será constituído dos bens, equipamentos e instalações integrantes do acervo da Fundação de Telecomunicações do Pará.
§ 1º Os bens, as instalações e os equipamentos e os direitos de que trata o caput somente poderão ser utilizados para funcionamento e manutenção da fundação.
§ 2º Os bens e direitos que forem adquiridos, doados ou legados, durante o período de duração da fundação, serão incorporados ao patrimônio desta.
§ 3º Serão incorporados ao patrimônio do Estado do Pará os bens, instalações e equipamentos da Fundação Paraense de Radiodifusão - FUNTELPA, no caso de sua extinção.
§ 4° A dotação orçamentária prevista no orçamento estadual do ano de 2008 para a Fundação de Telecomunicações do Pará, passará a integrar o patrimônio da Fundação Paraense de Radiodifusão - Funtelpa.
Art. 12. Ficam criados os empregos permanentes, cuja denominação, quantidade e salário estão previstos no Anexo I desta Lei.
§ 1º O ingresso no quadro de empregos permanentes da Fundação Paraense de Radiodifusão far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos da Constituição Estadual.
§ 2º As atribuições e os requisitos para provimento dos empregos permanentes do quadro de pessoal da Fundação Paraense de Radiodifusão estão contidos no Anexo II desta Lei.
Art. 13. Ficam criados os cargos de livre nomeação e exoneração declarados em lei, previstos no anexo III da presente Lei.
Art. 14. O regime jurídico do pessoal da Fundação Paraense de Radiodifusão – FUNTELPA, será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.
Parágrafo único. A jornada de trabalho do pessoal integrante dos quadros da fundação será de 40 (quarenta horas semanais) ressalvada a legislação aplicada à categorias específicas de profissionais.
Art. 15. Os atuais cargos de provimento efetivo da estrutura atual da Fundação de Telecomunicações do Pará passam a compor Quadro em Extinção da Fundação Paraense de Radiodifusão, assegurando-se aos seus ocupantes os direitos e obrigações previstos em lei.
Parágrafo único. V E T A D O.
Art. 16. Os servidores de qualquer esfera da Administração Pública, quando nomeados ou designados para funções comissionadas da estrutura da FUNTELPA, poderão optar pela percepção de sua remuneração originária, fazendo jus, em decorrência da nomeação ou designação, a 80% (oitenta por cento) do valor da função comissionada.
Art. 17. Para o exercício das funções de jornalista e radialista será exigido registro definitivo expedido pelo Ministério do Trabalho, respectivamente.
Art. 18. O cargo comissionado de Assessor de Imprensa, previsto no Anexo III, só poderá ser preenchido por Jornalista, portador de diploma de jornalismo e/ou registro profissional definitivo de jornalista.
Art. 19.  A Fundação Paraense de Radiodifusão - FUNTELPA, sucederá a Fundação de Telecomunicações do Pará em todos os direitos e obrigações decorrentes de leis, contratos, inclusive quanto aos Contratos Celetistas firmados, convênios e outros instrumentos celebrados por esta Fundação.
Art. 20. A Fundação Paraense de Radiodifusão - FUNTELPA será instituída no prazo de até cento e oitenta dias, com o registro de seus atos constitutivos no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 3 de novembro de 2008.
ANA JÚLIA CAREPA
Governadora do Estado
A N E X O  I
QUADRO DE EMPREGOS PERMANENTES
EMPREGO
QTDE.
SALÁRIO
Administrador   
01
1.974,00
Biblioteconomista
04
1.974,00
Contador
01
1.974,00
Assistente Social  
01
1.974,00
Psicólogo  
01
1.974,00
Engenheiro Eletricista
02
1.974,00
Engenheiro Civil
01
1.974,00
Advogado
01
1.974,00
Analista em Desenvolvimento de Sistemas
02
1.974,00
Analista em Rede de Computadores
02
1.974,00
Publicitário
02
1.974,00
Analista de Comunicação Institucional
03
1.974,00
Web Máster
02
1.974,00
Multimídia para Web
01
1.974,00
Jornalista, com graduação em Comunicação Social – Jornalismo
85
1.974,00
Repórter Cinematográfico
23
1.337,75
Repórter Fotográfico
01
1.337,75
Técnico de Suporte
07
763,88
Assistente Administrativo
46
629,59
Radialista I, nas seguintes funções:
Produtor Executivo
Locutor Apresentador Animador
Operador de Som de Estúdio
Locutor Noticiarista de Rádio
Supervisor de Operação
Supervisor Técnico
Diretor de Imagem

28
04
02
03
03
02
08




867,55
Radialista II, nas seguintes funções:
Roteirista de Intervalos Comerciais
Operador de Áudio
Técnico em Manutenção de Televisão
Técnico em Manutenção de Rádio
Mecânico
Eletricista
Operador de Máquina de Caracteres
Operador de Vídeo Tape
Assistente de Estúdio
Operador de Gravação
Auxiliar de Externa
Operador de Câmera
Iluminador
Operador de Controle Mestre (Máster)
Almoxarife Técnico
Maquilador
Cenotécnico
Discotecário Programador
Arquivista de Tapes

05
22
16
16
02
02
04
05
07
02
16
08
07
05
03
03
03
03
07





763,88
Radialista III, na seguinte função:
Editor de Vídeo Tape (Imagem/Multimídia)

21

954,30
TOTAL
393


A NE X O  II
ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS PARA ADMISSÃO NOS EMPREGOS PERMANENTES
EMPREGO: ADMINISTRADOR
Síntese das Atribuições
Planejar, organizar, controlar e assessorar a Fundação nas áreas de recursos humanos, patrimônio, materiais, informações, financeira, tecnológica, entre outras; implementar programas e projetos; elaborar planejamento organizacional; promover estudos de racionalização e controlar o desempenho organizacional; executar outras atividades correlatas.
Requisitos para Admissão
Escolaridade: diploma de curso de graduação de Ensino Superior em Administração, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
Habilitação Profissional: Registro no órgão de classe.
EMPREGO: BIBLIOTECONOMISTA
Síntese das Atribuições
Atuar no tratamento, recuperação e disseminação da informação e executar atividades especializadas e administrativas relacionadas à rotina de unidades ou centros de documentação ou informação, quer no atendimento ao usuário, quer na administração do acervo, ou na manutenção de bancos de dados; participar da gestão administrativa, elaboração e realização de projetos de extensão cultural; colaborar no controle e na conservação de equipamentos; participar de programas de atualização; executar outras atividades correlatas.
Requisitos para Admissão
Escolaridade: diploma de curso de graduação de Ensino Superior em Biblioteconomia expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
Habilitação Profissional: Registro no órgão de classe.
EMPREGO: CONTADOR
Síntese das Atribuições
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação e execução relativas à administração orçamentária, financeira, patrimonial, contabilidade e auditoria, compreendendo análise, registro e perícia contábil de balancetes, balanços e demonstrações contábeis, executar outras atividades correlatas.
Requisitos para Admissão
Escolaridade: diploma de curso de graduação de Ensino Superior em Ciências Contábeis, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
Habilitação Profissional: Registro no órgão de classe.
EMPREGO: ASSISTENTE SOCIAL
Síntese das Atribuições
Prestar serviços sociais de orientação aos funcionários desta Fundação sobre direitos e deveres (normas, códigos e legislação), serviços e recursos sociais e programas de educação; planejar, coordenar e avaliar planos, programas e projetos sociais em diferentes áreas; de atuação profissional (seguridade, educação, trabalho, jurídica, habitação e outras); executar outras atividades correlatas.
Requisitos para Admissão
Escolaridade: diploma de curso de graduação de ensino superior em Serviço Social expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.
EMPREGO: PSICÓLOGO
Síntese das Atribuições
Realizar pesquisas que dêem embasamento ao trabalho de desenvolvimento de pessoas; realizar diagnósticos e proposições sobre problemas organizacionais e identificar necessidades de treinamento e desenvolvimento de pessoal; promover treinamento e desenvolvimento de pessoal; participar do recrutamento e seleção de pessoal, utilizando métodos e técnicas de avaliação psicológica; participar dos processos de avaliação de desempenho, auxiliando na criação, aplicação e análise dos instrumentos necessários à mesma; desenvolver programas preventivos em saúde mental e ocupacional; realizar ações que promovam a melhoria da qualidade de vida no trabalho; mediar e conciliar conflitos na organização; desenvolver, em equipe multiprofissional, ações de assistência psicossocial que facilitem a integração do trabalhador na organização; executar outras atividades correlatas.
Requisitos para Admissão
Escolaridade: diploma de curso de graduação de Ensino Superior em Psicologia expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.
EMPREGO: ENGENHEIRO ELETRICISTA
Síntese das Atribuições
Executar serviços elétricos, eletrônicos e de telecomunicações, analisando propostas técnicas, instalando, configurando e inspecionando sistemas e equipamentos, executando testes e ensaios; projetar, planejar e especificar sistemas  e  equipamentos  elétricos,  eletrônicos  e  de telecomunicações e elaborar sua documentação técnica; coordenar empreendimentos e estudar processos elétricos, eletrônicos e de telecomunicações; planejar e coordenar projetos de infra-estrutura de telecomunicações e broadcasting; executar outras atividades correlatas.
Requisitos para Admissão
Escolaridade: diploma de curso de graduação de Ensino Superior em Engenharia Elétrica Eletrônica ou Engenharia Eletrônica ou Engenharia de Telecomunicações expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.
EMPREGO: ENGENHEIRO CIVIL
Síntese das Atribuições
Desenvolver projetos de engenharia civil; executar obras; planejar e orçar empreendimentos; coordenar a operação e a manutenção dos mesmos; controlar a qualidade dos suprimentos e serviços comprados e executados; elaborar normas e documentação técnica; executar outras atividades correlatas.
Requisitos para Admissão
Escolaridade: diploma de curso de graduação de Ensino Superior em Engenharia Civil expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
Habilitação Profissional: Registro no órgão de classe.
EMPREGO: ADVOGADO
Síntese das Atribuições
Representar e defender, em juízo ou fora dele, os interesses da Fundação; elaborar e examinar minutas de contratos, convênios, acordos e outros instrumentos de natureza jurídica de interesse  da  Fundação,  manifestando-se  sobre  a  observância  da  legalidade  dos  preceitos administrativos e jurídicos; emitir parecer em processos administrativos e responder consultas sobre matérias jurídicas de interesse da Fundação; elaborar informações em mandado de segurança em que o titular da Fundação figure como autoridade coatora, e preparar as ações; prestar consultoria e assessoramento jurídico às unidades da Fundação, analisando e emitindo parecer sobre as matérias, quando necessário; executar outras atividades correlatas.
Requisitos para Admissão
Escolaridade: diploma de curso de graduação de Ensino Superior em Direito expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
Habilitação Profissional: Registro no órgão de classe.
EMPREGO: ANALISTA EM DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS
Síntese das Atribuições
Desenvolver e implantar sistemas informatizados, dimensionar requisitos e funcionalidade do sistema, especificar sua arquitetura, escolher ferramentas de desenvolvimento, especificar programas, codificar aplicativos; administrar ambiente informatizado; prestar suporte técnico e treinamento a usuários; elaborar documentação técnica; estabelecer padrões, coordenar projetos e oferecer soluções para ambientes informatizados, pesquisar tecnologias em informática; executar outras atividades correlatas.
Requisitos para Admissão
Escolaridade: diploma de curso de graduação de Ensino Superior em Ciência da Computação ou Sistema de Informação ou Engenharia da Computação ou Tecnologia de Processamento de Dados ou Engenharia de Sistemas expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação
EMPREGO: ANALISTA EM REDE DE COMPUTADORES
Síntese das Atribuições
Projetar redes de computadores; avaliar, especificar e dimensionar os recursos de comunicação de dados; instalar, customizar e manter os recursos de rede; analisar problemas e efetuar correções no ambiente operacional; analisar a utilização e o desempenho das redes de computadores, prestar suporte técnico e consultoria relativamente à aquisição, à implantação e ao uso adequado dos recursos de rede; efetuar prospecção, análise e implementação de  novos  recursos  de  rede;  analisar  a  viabilidade  de  instalação  de  novas aplicações no ambiente operacional; desenvolver sistemáticas, efetuar estudos, elaborar normas e procedimentos, padronizando características técnicas; executar outras atividades correlatas.
Requisitos para Admissão
Escolaridade: diploma de curso de graduação de Ensino Superior em Ciência da Computação ou Sistema de Informação ou Engenharia da Computação ou Tecnologia de Processamento de Dados ou Engenharia de Sistemas expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação
EMPREGO: PUBLICITÁRIO
Síntese das Atribuições
Desenvolver e acompanhar os planos de marketing e comunicação institucional; planejar, criar e produzir peças publicitárias; propor planos de mídia para rádio e televisão; realizar atendimento a clientes e agências de publicidade; executar outras atividades correlatas.
Requisitos para Admissão
Escolaridade: diploma de curso de graduação de Ensino Superior em Comunicação Social, com habilitação em Publicidade expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
EMPREGO: ANALISTA DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL
Síntese das Atribuições
Planejar e desenvolver eventos institucionais; planejar e desenvolver ações de endomarketing; elaborar a identificação visual em ações internas e externas; executar outras atividades correlatas.
Requisitos para Admissão
Escolaridade: diploma de curso de graduação de Ensino Superior em Comunicação Social com especialização em Marketing ou Administração com habilitação ou especialização em Marketing, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
EMPREGO: WEB MÁSTER
Síntese das Atribuições:
Criar e realizar a manutenção de site aplicativos e banco de dados; executar outras atividades correlatas.
Requisitos para Admissão
Escolaridade: diploma de curso de graduação de Ensino Superior em Ciência da Computação, ou Sistema de Informação ou Tecnologia em Processamento de Dados.
EMPREGO: MULTIMÍDIA DE WEB
Síntese das Atribuições
Desenvolver projetos e programas que envolvam a produção e a edição de conteúdos multimídia, com ênfase nas mídias digitais, como, por exemplo, CD-ROM, bancos de dados, entre outros; planejar interfaces de aquisição de informações amigáveis ao usuário; alimentar conteúdos digitais de áudio e vídeo em veículo de internet; realizar transmissões ao vivo pela internet (streaming) de áudio e vídeo; manusear programas de editoração de áudio e vídeo; executar outras atividades correlatas.
Requisitos para Admissão
Escolaridade: diploma de curso de graduação de Ensino Superior de Comunicação Social com habilitação em Multimídia expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
EMPREGO: JORNALISTA
Síntese das Atribuições
Editar reportagens, orientar repórteres e escrever textos finais; elaborar e organizar a produção de programas de site ou rádio, ou televisão, de conteúdo jornalístico; redigir ou reelaborar textos, roteiros e informações jornalísticas para reportagens e noticiários; realizar reportagens externas na capital ou no interior, gerindo recursos audiovisuais para composição de pauta em site, rádio ou televisão; executar outras atividades correlatas.
Requisitos para Admissão
Escolaridade: diploma de graduação em curso de Ensino Superior de Comunicação Social, com habilitação em Jornalismo, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
Habilitação Profissional: registro profissional definitivo de jornalista, excetuando-se os específicos (repórter fotográfico, repórter cinematográfico, ilustrador e diagramador).
EMPREGO: REPÓRTER CINEMATOGRÁFICO
Síntese das Atribuições
Registrar cinematograficamente quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico, inclusive transmissão ao vivo; executar outras atividades correlatas.
Requisitos para Admissão
Escolaridade: certificado de conclusão de curso de Ensino Médio expedido por instituição pública ou particular de ensino reconhecida por órgão oficial.
Habilitação Profissional: registro profissional definitivo de repórter cinematográfico.
EMPREGO: REPÓRTER FOTOGRÁFICO
Síntese das Atribuições
Produzir, arquivar, catalogar e gerenciar imagens fotográficas de eventos, pessoas, locais, produtos, paisagens, objetos e outros temas, utilizando câmeras (de película ou digitais) e diversos acessórios, inclusive digitais; revelar e retocar negativos de filmes, ampliar e retocar cópias, criar efeitos gráficos em imagens obtidas por processos digitais e reproduzí-las sobre papel ou outro suporte; executar outras atividades correlatas.
Requisitos para Admissão
Escolaridade: certificado de conclusão de curso de Ensino Médio expedido por instituição pública ou particular de ensino reconhecida por órgão oficial.
Habilitação Profissional: registro profissional definitivo de repórter fotográfico.
EMPREGO: TÉCNICO DE SUPORTE
Síntese das Atribuições
Monitorar o ambiente de rede relativo às características preconizadas pela gerência de desempenho, configuração, qualidade, recuperação e mudanças avaliando os desvios e falhas adotando soluções para correção dos mesmos; monitorar as ocorrências e mensagens; garantir a integridade, confiabilidade e confidencialidade das informações; acionar, acompanhar procedimentos e interagir junto aos fornecedores e concessionárias de rede; monitorar e garantir os níveis de serviços  contratados  pelos  clientes  da  rede;  operar  equipamentos  de gerência das redes locais; realizar testes e homologação de equipamentos de rede, circuitos de comunicação e produtos voltados para a rede; executar as rotinas de ativação/desativação e  os procedimentos operacionais de gerência do ambiente de redes locais e de redes de longa distância; realizar suporte às estações de trabalho; executar outras atividades correlatas.
Requisitos para Admissão
Escolaridade: certificado de conclusão de curso de Ensino Médio, expedido por instituição pública ou particular de ensino reconhecida por órgão oficial, acrescido de curso técnico profissionalizante nas áreas de Rede ou Eletrônica ou Elétrica ou Telecomunicação.
EMPREGO: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
Síntese das Atribuições
Realizar atividades que envolvam a aplicação das técnicas de pessoal, orçamento, organização e métodos, material, classificação, codificação, catalogação e arquivamento de documentos; preparar relatórios e planilhas; prestar atendimento ao público em questões ligadas às unidades administrativas; executar outras atividades correlatas.
Requisitos para Admissão
Escolaridade: certificado de conclusão de curso de Ensino Médio expedido por instituição pública ou particular de ensino reconhecida por órgão oficial.
EMPREGO: RADIALISTA I
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS POR FUNÇÃO:
PRODUTOR EXECUTIVO: organiza e produz programas de rádio ou televisão de qualquer gênero, inclusive tele-noticioso ou esportivo, exceto de conteúdo jornalístico, supervisionando a utilização de todos os recursos neles empregados.
Requisitos para Admissão
Escolaridade: certificado de conclusão de curso de Ensino Médio expedido por instituição pública ou particular de ensino reconhecida por órgão oficial.
Habilitação Profissional: Registro profissional de Radialista, na função de produtor             executivo.
LOCUTOR APRESENTADOR ANIMADOR: apresenta e anuncia programas de rádio ou televisão, realizando entrevistas e promovendo jogos, brincadeiras, competições e perguntas peculiares ao estúdio ou auditórios de rádio e televisão.
Requisitos para Admissão
Escolaridade: certificado de conclusão de curso de Ensino Médio expedido por instituição pública ou particular de ensino reconhecida por órgão oficial.
Habilitação Profissional: Registro profissional de Radialista, na função de locutor apresentador animador.
OPERADOR DE SOM DE ESTÚDIO: opera o equipamento de som no estúdio, microfone, mesa equalizadora, máquina sincrônica gravadora de som e demais equipamentos relacionados com som e sua transcrição para cópias magnéticas.
Requisitos para Admissão
Escolaridade: certificado de conclusão de curso de Ensino Médio expedido por instituição pública ou particular de ensino reconhecida por órgão oficial.
Habilitação Profissional: registro profissional de Radialista, na função de operador de som e estúdio.
LOCUTOR NOTICIARISTA DE RÁDIO: lê programas noticiosos de rádio, cujo os textos são previamente preparados pelo setor de redação.
Requisitos para Admissão
Escolaridade: certificado de conclusão de curso de Ensino Médio expedido por instituição pública ou particular de ensino reconhecida por órgão oficial.
Habilitação Profissional: registro profissional de Radialista, na função de locutor noticiarista de rádio.
SUPERVISOR DE OPERAÇÃO: responsável pelo fornecimento à produção dos meios técnicos, equipamentos e operadores, a fim de possibilitar a realização dos programas, além de supervisionar equipes/processos e resultados nas áreas inerentes a sua função.
Requisitos para Admissão
Escolaridade: certificado de conclusão de curso de Ensino Médio expedido por instituição pública ou particular de ensino reconhecida por órgão oficial.
Habilitação Profissional: Registro profissional de Radialista, na função de supervisor de operação.
SUPERVISOR TÉCNICO: responsável pelo bom funcionamento de todos os equipamentos em operação necessários às emissões, gravações, transporte e recepção de sinais e transmissões de uma emissora de rádio ou televisão.
Requisitos para Admissão
Escolaridade: certificado de conclusão de curso de Ensino Médio expedido por instituição pública ou particular de ensino reconhecida por órgão oficial.
Habilitação Profissional: registro profissional de Radialista, na função de supervisor técnico.
DIRETOR DE IMAGEM: seleciona as imagens e efeitos que devem ser transmitidos e/ou gravados, orientando os câmeras quanto ao seu posicionamento e ângulo de tomadas. Coordena os trabalhos de som, imagens, gravação, efeitos, etc., supervisionando e dirigindo toda a equipe operacional durante os trabalhos.
Requisitos para Admissão
Escolaridade: certificado de conclusão de curso de Ensino Médio expedido por instituição pública ou particular de ensino reconhecida por órgão oficial.
Habilitação Profissional: registro profissional de Radialista, na função de diretor de imagem.
EMPREGO: RADIALISTA II
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS POR FUNÇÃO
ROTEIRISTA DE INTERVALOS COMERCIAIS: Elabora a programação dos intervalos comerciais da emissora, distribuindo as mensagens comerciais ou publicitárias de acordo com a direção comercial da emissora.
Requisitos para Admissão
Escolaridade: certificado de conclusão de curso de Ensino Médio expedido por instituição pública ou particular de ensino reconhecida por órgão oficial.
Habilitação Profissional: registro profissional de Radialista, na função de roteirista de intervalos comerciais.
OPERADOR DE AÚDIO: opera a mesa de áudio durante gravações e transmissões, respondendo por sua qualidade.
Requisitos para Admissão
Escolaridade: certificado de conclusão de curso de Ensino Médio expedido por instituição pública ou particular de ensino reconhecida por órgão oficial.
Habilitação Profissional: registro profissional de Radialista, na função de operador de áudio.
TÉCNICO EM MANUTENÇÃO DE TELEVISÃO: responsável pelo setor de manutenção dos equipamentos de radiodifusão sonora e de imagem, assim como de todos os seus acessórios.
Requisitos para Admissão
Escolaridade: certificado de conclusão de curso de Ensino Médio expedido por instituição pública ou particular de ensino reconhecida por órgão oficial.
Habilitação Profissional: registro profissional de Radialista, na função de técnico em manutenção de televisão.
TÉCNICO EM MANUTENÇÃO DE RÁDIO: responsável pelo setor de manutenção dos equipamentos de radiodifusão sonora, assim como de todos os seus acessórios.
Requisitos para Admissão
Escolaridade: certificado de conclusão de curso de Ensino Médio expedido por instituição pública ou particular de ensino reconhecida por órgão oficial.
Habilitação Profissional: registro profissional de Radialista, na função de técnico em manutenção de rádio.
MECÂNICO: faz manutenção de equipamentos mecânicos, inclusive motores, substitui ou recupera peças de equipamento. Responsável por instalação e manutenção mecânica de torres e antenas.
Requisitos para Admissão
Escolaridade: certificado de conclusão de curso de Ensino Médio expedido por instituição pública ou particular de ensino reconhecida por órgão oficial.
Habilitação Profissional: registro profissional de Radialista, na função de mecânico.
ELETRICISTA: instala e mantém circuitos elétricos necessários ao funcionamento dos equipamentos da emissora. Procede à manutenção preventiva e corretiva dos sistemas elétricos instalados.
Requisitos para Admissão
Escolaridade: certificado de conclusão de curso de Ensino Médio expedido por instituição pública ou particular de ensino reconhecida por órgão oficial.
Habilitação Profissional: registro profissional de Radialista, na função de eletricista.
OPERADOR DE MÁQUINA DE CARACTERES: opera os caracteres nos programas gravados, filmes, vinhetas, chamadas, conforme roteiro da produção.
Requisitos para Admissão
Escolaridade: certificado de conclusão de curso de Ensino Médio expedido por instituição pública ou particular de ensino reconhecida por órgão oficial.
Habilitação Profissional: registro profissional de Radialista, na função de operador de máquina de caracteres.
OPERADOR DE VÍDEO TAPE: opera as máquinas de gravação e reprodução de programas em vídeotape, mantendo responsabilidade direta sobre os controles indispensáveis a gravação e reprodução.
Requisitos para Admissão
Escolaridade: certificado de conclusão de curso de Ensino Médio expedido por instituição pública ou particular de ensino reconhecida por órgão oficial.
Habilitação Profissional: registro profissional de Radialista, na função de operador de vídeo tape.
ASSISTENTE DE ESTÚDIO: responsável pela ordem e seqüência de encenação, programa ou gravação dentro de estúdio, coordena os trabalhos e providencia para que a orientação do diretor do programa ou do diretor de imagens seja cumprida; providencia cartões, ordens e sinais dentro do estúdio que permitam emissão ou gravação do programa.
Requisitos para Admissão
Escolaridade: certificado de conclusão de curso de Ensino Médio expedido por instituição pública ou particular de ensino reconhecida por órgão oficial.
Habilitação Profissional: registro profissional de Radialista, na função de assistente de estúdio.
OPERADOR DE GRAVAÇÃO: responsável pela gravação de textos, músicas, vinhetas, comerciais, e cópias em geral, para serem utilizadas na programação, encarregando-se da manutenção dos níveis de áudio, equalização e qualidade de som e imagem.
Requisitos para Admissão
Escolaridade: certificado de conclusão de curso de Ensino Médio expedido por instituição pública ou particular de ensino reconhecida por órgão oficial.
Habilitação Profissional: registro profissional de Radialista, na função de operador de gravação.
AUXILIAR DE EXTERNA: encarrega-se do bom estado do equipamento e da sua montagem, e auxilia na iluminação e tomada das cenas.
Requisitos para Admissão
Escolaridade: certificado de conclusão de curso de Ensino Médio expedido por instituição pública ou particular de ensino reconhecida por órgão oficial.
Habilitação Profissional: registro profissional de Radialista, na função de auxiliar de externa.
OPERADOR DE CÂMERA: opera as câmeras, inclusive as portáteis ou semi-portáteis, sob a orientação técnica do diretor de imagens.
Requisitos para Admissão
Escolaridade: certificado de conclusão de curso de Ensino Médio expedido por instituição pública ou particular de ensino reconhecida por órgão oficial.
Habilitação Profissional: registro profissional de Radialista, na função de operador de câmera.
ILUMINADOR: coordena e opera todo o sistema de iluminação de estúdios ou externas, zelando pela segurança e bom funcionamento do equipamento. Elabora o plano de iluminação de cada programa ou séries de programas.
Requisitos para Admissão
Escolaridade: certificado de conclusão de curso de Ensino Médio expedido por instituição pública ou particular de ensino reconhecida por órgão oficial.
Habilitação Profissional: registro profissional de Radialista, na função de iluminador.
OPERADOR DE CONTROLE MESTRE (MÁSTER): opera o controle mestre de uma emissora, seleciona e comuta diversos canais de alimentação, conforme roteiro de programação e comerciais preestabelecidos.
Requisitos para Admissão
Escolaridade: certificado de conclusão de curso de Ensino Médio expedido por instituição pública ou particular de ensino reconhecida por órgão oficial.
Habilitação Profissional: registro profissional de Radialista, na função de operador de controle mestre (máster).
ALMOXARIFE TÉCNICO: controla e mantém sob sua guarda todo o material em estoque, necessário à técnica, organizando fichários e arquivos referentes aos equipamentos e componentes eletrônicos; controla entrada e saída do material.
Requisitos para Admissão
Escolaridade: certificado de conclusão de curso de Ensino Médio expedido por instituição pública ou particular de ensino reconhecida por órgão oficial.
Habilitação Profissional: registro profissional de Radialista, na função de almoxarife técnico.
MAQUILADOR: executa a maquilagem dos intérpretes, apresentadores e participantes dos programas de televisão, responsável pela guarda e manutenção dos seus instrumentos de trabalho.
Requisitos para Admissão
Escolaridade: certificado de conclusão de curso de Ensino Médio expedido por instituição pública ou particular de ensino reconhecida por órgão oficial.
Habilitação Profissional: registro profissional de Radialista, na função de maquilador.
CENOTÉCNICO: responsável pela construção e montagem dos cenários de acordo com as especificações determinadas pela produção.
Requisitos para Admissão
Escolaridade: certificado de conclusão de curso de Ensino Médio expedido por instituição pública ou particular de ensino reconhecida por órgão oficial.
Habilitação Profissional: registro profissional de Radialista, na função de cenotécnico.
DISCOTECÁRIO PROGRAMADOR: organiza e programa as audições constituídas por gravações. Observa o tempo e cronometragem das gravações, bem como dos programas onde serão inseridas, trabalhando em estrito relacionamento com o discotecário e produtores musicais.
Requisitos para Admissão
Escolaridade: certificado de conclusão de curso de Ensino Médio expedido por instituição pública ou particular de ensino reconhecida por órgão oficial.
Habilitação Profissional: registro profissional de Radialista, na função de discotecário programador.

ARQUIVISTA DE TAPES: arquiva os tapes, zela pela conservação das fitas, audiotapes e vídeotapes, organiza fichários e distribui o material para os setores solicitantes, controlando sua saída e devolução.

Requisitos para Admissão
Escolaridade: certificado de conclusão de curso de Ensino Médio expedido por instituição pública ou particular de ensino reconhecida por órgão oficial.
Habilitação Profissional: registro profissional de Radialista, na função de arquivista de tapes.
EMPREGO: RADIALISTA III
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS POR FUNÇÃO
EDITOR DE VIDEO TAPE (Imagem/Multimídia): responsável pela cópia de arquivo, edição, gravação e/ou dados, a partir de equipamentos de diferentes tipos de formatos de gravação para edição, tratamento, armazenamento e exibição posterior.
Requisitos para Admissão
Escolaridade: certificado de conclusão de curso de Ensino Médio expedido por instituição pública ou particular de ensino reconhecida por órgão oficial.
Habilitação Profissional: registro profissional de Radialista, na função de editor de             videoteipes (VT).
A N E X O  III
QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS
DENOMINAÇÃO
QUANT.
VENCIMENTO
Presidente
01
R$ 8.916,53
Diretor
06
R$ 3.669,14
Chefe de Gabinete
01
R$ 2.751,84
Coordenador de Núcleo
20
R$ 2.751,84
Gerente
19
R$ 1.605,26
Assistente III
02
R$ 2.751,84
Assistente II
26
R$ 1.605,26
Assistente I
15
R$    825,56
Assessor de Imprensa
01
R$ 2.751,84
Total
91



MENSAGEM Nº 106/08-GG                Belém, 3 de novembro de 2008.
Excelentíssimo Senhor
Deputado Domingos Juvenil
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado
Local
                                Senhor Presidente,
                                Senhoras Deputadas,
                                Senhores Deputados,
                                Venho comunicar a Vossas Excelências que, nos termos do artigo 108, parágrafo 1º da Constituição Estadual, resolvi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 113/08, de 7 de outubro de 2008, que “Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Paraense de Radiodifusão - FUNTELPA, com natureza jurídica de direito privado, e dá outras providências”.
Conquanto reconheça sua louvável finalidade, impõe-se o veto ao parágrafo único do artigo 15 do projeto de lei em causa, tendo em vista o vício de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público nele presente.
Cumpre-me destacar que o artigo 15 do referido Projeto de Lei preceitua que os atuais cargos de provimento efetivo da estrutura da Fundação de Telecomunicações do Pará passam a compor o Quadro em Extinção da Fundação ora criada, assegurando-se aos seus ocupantes os direitos e obrigações previstos em lei.
Todavia o parágrafo único do artigo 15 introduzido pela Assembléia Legislativa propõe a isonomia salarial entre os funcionários que compõem o quadro de extinção de cargos efetivos da atual estrutura da FUNTELPA com os que compõem o quadro de empregos permanentes de sua sucessora, a Fundação Paraense de Radiodifusão.
Referido dispositivo afigura-se inconstitucional por ofensa ao artigo 38, inciso XIII da Constituição Federal, pois é vedado a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, conforme podemos ver na pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de onde coletamos o seguinte exemplo:
“ADI/191 – AÇÃO DIRETA DE INCONSITUICIONALIDADE
Origem: RS - RIO GRANDE DO SUL
Relator: MIN. Carmen lúcia
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Adv. MANOEL ANDRE DA ROCHA E OUTRO
Requerido: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 07/03/2008 - ATA Nº 6/2008 - DJE nº 41, divulgado em 06/03/2008 
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ART. 28 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. EQUIPARAÇÃO ENTRE SERVIDORES DE FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS OU MANTIDAS PELO ESTADO E SERVIDORES DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS: INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A distinção entre fundações públicas e privadas decorre da forma como foram criadas, da opção legal pelo regime jurídico a que se submetem, da titularidade de poderes e também da natureza dos serviços por elas prestados.
2. A norma questionada aponta para a possibilidade de serem equiparados os servidores de toda e qualquer fundação privada, instituída ou mantida pelo Estado, aos das fundações públicas.
3. Sendo diversos os regimes jurídicos, diferentes são os direitos e os deveres que se combinam e formam os fundamentos da relação empregatícia firmada. A equiparação de regime, inclusive o remuneratório, que se aperfeiçoa pela equiparação de vencimentos, é prática vedada pelo art. 37, inc. XIII, da Constituição brasileira e contrária à Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. (negrito nosso)
Verifique-se ainda, que os atuais servidores, de que trata o caput do artigo 15, são regidos pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará, Lei n° 5.810, de 24 de janeiro de 1994, enquanto que os que irão ocupar os empregos públicos permanentes criados pelo presente projeto de lei terão suas relações trabalhistas disciplinadas pelas normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Sendo assim, por possuírem regimes jurídicos diferentes, obviamente seus direitos e deveres também o são, o que inviabiliza a isonomia pretendida.
Essas, Senhor Presidente, Senhoras Deputadas, Senhores Deputados, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei Complementar em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação de Vossas Excelências.

ANA JÚLIA CAREPA

Governadora do Estado

Lei Complementar n° 067, de 3 de novembro de 2008
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar n° 054, de 7 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a reorganização da Defensoria Pública do Estado do Pará e da Carreira de seus Membros e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu  sanciono a seguinte Lei  Complementar:
Art. 1° Fica alterado o caput e o § 3°, alínea “a”, do art. 46, assim como acrescentado o § 6º ao mesmo artigo, da Lei Complementar n° 054, de 7 de fevereiro de 2006,  com a seguinte redação:
“Art. 46. Enquanto não for fixado o subsídio a que se refere o art. 39, § 4º, da Constituição Federal, os Defensores Públicos do Estado perceberão remuneração composta pelo vencimento e vantagens asseguradas por esta lei.
                                .....................................................................................................................
                                § 3° Sobre o vencimento do Defensor Público incidirá:
                                a) gratificação de dedicação exclusiva, no percentual de 100% (cem por cento), incidente sobre o vencimento-base.
                                ...................................................................................................................”
§ 6º  V E T A D O
Art. 2° Os valores do vencimento-base dos Defensores Públicos e servidores da Defensoria Pública constantes no anexo I da Lei Complementar n° 054, de 2006, passam a vigorar de acordo com o anexo único desta lei.
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros a contar de agosto de 2008.
PALÁCIO DO GOVERNO, 3 de novembro de 2008.
ANA JÚLIA CAREPA
Governadora do Estado

ANEXO ÚNICO
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA DEFENSORIA PÚBLICA
I) - DEFENSORES PÚBLICOS
Cargo Vencimento-Base - R$
Defensor Público de 1°                                 3.664,81
Defensor Público de 2°                                 3.848,05
Defensor Público de 3°                                4.040,46
Entrância Especial                                        4.242,49
II) VENCIMENTO-BASE SERVIDORES - r$
NÍVEL SUPERIOR                                 - R$ 1.533,87
NÍVEL MÉDIO                                       - R$ 1.063,29
NÍVEL FUNDAMENTAL                                 - R$    735,16

MENSAGEM Nº 107/08-GG         Belém, 3 de novembro de 2008.
Excelentíssimo Senhor
Deputado Domingos Juvenil
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado
Local
                                Senhor Presidente,
Senhoras Deputadas,
                                Senhores Deputados,
Venho comunicar a Vossas Excelências que, nos termos do artigo 108, parágrafo 1º da Constituição Estadual, resolvi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei Complementar nº 03/08, de 15 de outubro de 2008, que “Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar n° 054, de 7 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a reorganização da Defensoria Pública do Estado do Pará e da Carreira de seus Membros e dá outras providências”.
Conquanto reconheça sua louvável finalidade, impõe-se o veto parcial ao projeto de lei em causa, tendo em vista o vício de inconstitucionalidade nele presente.
Com efeito, o parágrafo 6° do artigo 46 da proposição, introduzido pela Assembléia Legislativa, implica na extensão da gratificação dedicação exclusiva, no percentual de 100% (cem por cento) aos Defensores Públicos inativos, incidindo sobre o provento base da aposentadoria.
Referido dispositivo afigura-se inconstitucional por ofensa ao artigo 106, inciso I da Constituição Estadual, pois sendo oriundo de emenda parlamentar, não poderia gerar aumento de despesa no presente projeto de lei de iniciativa exclusiva do Executivo.
Tal posição é pacífica no seio da Corte Constitucional, como podemos verificar no seguinte exemplo relatado pelo Ministro Joaquim Barbosa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.177-5 AMAPÁ
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA
REQUERENTE(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ
REQUERIDO(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCESSO LEGISLATIVO. LEI 645/2002 DO ESTADO DO AMAPÁ. EMENDA PARLAMENTAR.
HIPÓTESE VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 63, I. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS ESTADOS-MEMBROS.
É inconstitucional norma que seja resultante de emenda parlamentar a projeto de lei iniciado pelo Poder Executivo e que amplie hipóteses de recebimento de gratificação por servidores públicos estaduais. Precedentes.
Ação julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 2º e 5º da Lei 645/2002 do Amapá, decorrentes da rejeição de veto do governador do estado.
No voto condutor verificamos o seguinte posicionamento :
“A CF/1988 delimitou as hipóteses em que a proposição de emendas parlamentares a projetos de lei oriundos do Poder Executivo em matéria de iniciativa reservada não acarretaria a inconstitucionalidade formal das normas delas resultantes, como bem sintetizou o eminente ministro Celso de Mello (ADI 2.050-MC, Pleno, DJ 1º.10.1999):
Desde que – respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição da República – emendas parlamentares (a) não importem em aumento da despesa prevista no projeto de lei, (b) guardem afinidade lógica (relação de pertinência) com a proposição original e (c) tratando-se de projetos orçamentários (CF, art. 165, I, II, e III), observem as restrições fixadas no art. 166, §§ 3º e 4º da Carta Política.” ( grifei)
Além do mais, o disposto no artigo 137 da Lei n° 5.810, de 24 de janeiro de 1994, que dispõe sobre o Regime Jurídico único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará, ao definir o instituto da gratificação por regime especial de trabalho:
“Art. 137 - A gratificação por regime especial de trabalho é a retribuição pecuniária mensal destinada aos ocupantes dos cargos que, por sua natureza, exijam a prestação do serviço em tempo integral ou de dedicação exclusiva.
......” (negrito e grifo nosso)
O regime de dedicação exclusiva de serviço existe assim quando o servidor extrapola sua jornada de trabalho normal, ficando  exclusiva e permanentemente dedicado às atividades em razão das quais está submetido àquele regime. Assim a natureza do instituto evidentemente não se aplica aos servidores civis em inatividade.
Ademais, a Lei Complementar n° 039, de 9 de janeiro de 2002, que institui o Regime de Previdência do Estado do Pará, estabelece em seu art. 36-A que o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão levará em consideração as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor ao Regime de Previdência dos Servidores Públicos e ao Regime Geral de Previdência Social:
“Art. 36-A. ...
§ 1° No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo, previsto no caput deste artigo, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
.....” (negrito e grifo nosso)
Desta forma, os proventos da aposentadoria são calculados pela média aritmética simples da maior remuneração utilizada como base para a contribuição do servidor ao regime de previdência a que este esteja vinculado.
Essas, Senhor Presidente, Senhoras Deputadas, Senhores Deputados, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei Complementar em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação de Vossas Excelências.

ANA JÚLIA CAREPA

Governadora do Estado

LEI COMPLEMENTAR Nº 054, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2006*
Dispõe sobre a reorganização da Defensoria Pública do Estado do Pará e da Carreira de seus Membros e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DA DEFENSORIA PÚBLICA
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar reestrutura e regulamenta a Defensoria Pública do Estado do Pará, estabelece atribuições e o funcionamento de seus órgãos, e unidades, e dispõe sobre a carreira de seus membros e a iniciativa para a criação de cargos, observados, entre outros, os arts. 91, inciso VIII, 105, inciso II, alínea “c”, 162, inciso IV, 190, 191 e 311, da Constituição do Estado do Pará e art. 97 e seguintes da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994.
Art. 2º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos graus e instâncias, judicial e extrajudicialmente, dos direitos e interesses individuais e coletivos dos necessitados, de forma integral e gratuita, na forma do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.
§ 1º Considera-se necessitado, para fins deste artigo, o brasileiro ou estrangeiro cuja insuficiência de recursos não lhe permita pagar as custas e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
§ 2º A comprovação da condição de necessitado far-se-á mediante a declaração do interessado, sob as penas da lei.
§ 3º A Defensoria Pública manterá permanente atividade de apuração do estado de carência dos necessitados, adotando, em relação a estes, se comprovado o não preenchimento dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo, as providências legais cabíveis, inclusive as de natureza penal.
Art. 3º A Defensoria Pública do Estado tem como titular o Defensor Público-Geral do Estado, nomeado pelo Governador do Estado dentre integrantes dos dois últimos níveis da carreira, maiores de trinta e cinco anos, com no mínimo cinco anos de efetivo exercício  no cargo, eleito em lista tríplice para um mandato de dois anos, sendo permitida uma única recondução.
§ 1º A lista tríplice originar-se-á de votação direta e secreta para Defensor Público-Geral do Estado, com a participação de todos os membros de todas as categorias da Defensoria Pública.
§ 2º A eleição será regulamentada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, por meio de resolução, e ocorrerá no prazo máximo de cento e oitenta dias da data da publicação da presente Lei.
§ 3º A Comissão eleitoral será indicada pelo Conselho Superior, cabendo-lhe encaminhar a lista tríplice ao Defensor Público-Geral, logo que encerrada a votação.
§ 4º O Defensor Público-Geral encaminhará ao Governador do Estado a lista tríplice com a indicação do número de votos obtidos, em ordem decrescente, até o terceiro dia após a homologação do resultado.
§ 5º Os três candidatos mais votados figurarão em lista na qual, em caso de empate, incluir-se-á o mais antigo da classe, observados os demais critérios de desempate previstos no art. 39, § 2º, desta lei.
§ 6º É inelegível para o cargo de Defensor Público-Geral o membro da Defensoria Pública que:
I - tenha se afastado do exercício do cargo nos dois anos anteriores à data da eleição, inclusive para atividade em associação de classe;
II - forem condenados por crimes dolosos, com decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação;
III - não apresentarem, à data da eleição, certidão de regularidade dos serviços afetos a seu cargo, expedida pela Corregedoria-Geral;
IV - tenham sofrido penalidade disciplinar nos doze meses anteriores à inscrição da candidatura;
V - mantenham conduta pública ou particular incompatível com a dignidade do cargo.    
§ 7º Qualquer membro da Defensoria Pública poderá representar à Comissão Eleitoral sobre as causas de inelegibilidade previstas neste artigo, cabendo recurso da decisão ao Conselho Superior, no prazo de cinco dias.
Art. 4º À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional e administrativa, cabendo-lhe especialmente:
I - praticar atos próprios de gestão;
II - elaborar sua folha de pagamento em consonância com as normas emanadas da Secretaria Executiva de Estado de Administração - SEAD;
III - adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;
IV - dar posse aos nomeados por concurso público nos cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado;
V - propor a organização de seus órgãos de apoio administrativo e os serviços auxiliares;
VI - compor os seus órgãos de administração superior de atuação e de execução;
VII - elaborar seus regimentos internos.   
Art. 5º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unicidade e a impessoalidade, observando-se:
I - a prevalência e efetividade dos direitos humanos;
II - a afirmação do Estado Democrático Social de Direito;
III - a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais;
IV - a gratuidade da prestação de seus serviços ao cidadão.
Art. 6º São funções institucionais da Defensoria Pública do Estado do Pará, dentre outras:
I - primar pela solução extrajudicial dos litígios, promovendo a composição entre as pessoas em conflito de interesses;
II - patrocinar ação penal privada e a subsidiária de ação penal pública;
III - patrocinar ação civil;
IV - patrocinar defesa em ação penal;
V - patrocinar defesa em ação civil e reconvir;
VI - patrocinar os interesses dos cidadãos nas situações originadas das relações entre consumidores e fornecedores de bens e serviços;
VII - exercer a defesa jurídica da criança e do adolescente, do idoso e da pessoa portadora de necessidades especiais;
VIII - assegurar aos assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados ou indiciados em geral, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios a ela inerentes;
IX - atuar junto aos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais;
X - promover ação civil pública em favor de entidade da sociedade civil, nas hipóteses previstas em lei;
XI - atuar, junto aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em favor do necessitado;
XII - manter ações preventivas e educacionais, visando à conscientização dos direitos e deveres da pessoa humana.
Parágrafo único. As funções institucionais da Defensoria Pública do Estado serão exercidas sem restrições, inclusive contra pessoa jurídica de direito público, nos limites de sua competência.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS E DAS COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS
Art. 7º A Defensoria Pública do Estado do Pará compreende:         
I - Órgão de Administração Superior:
a) Defensoria Pública-Geral do Estado;
b) Subdefensoria Pública-Geral do Estado;
c) Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
d) Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;
II - Órgãos de Atuação:
a) as Defensorias Públicas do Estado;
b) as Curadorias da Defensoria Pública do Estado;
c) os Núcleos da Defensoria Pública do Estado;
III - Órgão de Execução:
a) os Defensores Públicos do Estado.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Dos Órgãos de Administração Superior
Subseção I
Do Defensor Público-Geral do Estado
Art. 8º Ao Defensor Público-Geral do Estado, órgão da administração superior da Instituição, e tem como incumbência a orientação normativa, a coordenação setorial, programática e executiva, a supervisão técnica e a fiscalização dos demais órgãos e entidades dela integrantes, cabendo-lhe ainda:
I - dirigir a Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar suas atividades, orientando-lhe, em todo o Estado, a política de atuação;
II - publicar, no início de cada ano, relatório das atividades da Defensoria Pública, referente ao exercício anterior, e, se necessário, sugerir providências legislativas ao Executivo para adequar a atuação no Estado;
III - propor ao Governador do Estado o Regimento Interno da Defensoria Pública;
IV - editar atos e expedir instruções normativas e de organização administrativa da Defensoria Pública;
V - realizar concurso público em conjunto com a Secretaria Executiva de Estado de Administração, para ingresso na carreira da Defensoria Pública do Estado e de seus serviços auxiliares;
VI - dar posse aos nomeados para os cargos efetivos da Defensoria Pública;
VII - requisitar a qualquer autoridade ou agente público, bem como às concessionárias de serviço público, e requerer às entidades privadas certidões, exames, perícias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública;
VIII - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
IX - determinar o apostilamento de títulos e fazer publicar, anualmente, até o dia 31 de janeiro, a lista de antigüidade dos membros da Defensoria Pública;
X - firmar convênios ou ajustes com entidades públicas e particulares, visando à melhoria dos serviços da Defensoria Pública;
XI - designar membros da Defensoria Pública para o desempenho de tarefas especiais;
XII - determinar a realização de licitações, celebrar contratos administrativos e adjudicar serviços;
XIII - integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
XIV - autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pública do Estado;
XV - estabelecer a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores da Defensoria Pública;
XVI - dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública do Estado, com recurso para seu Conselho Superior;
XVII - convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
XVIII - velar pelo cumprimento das finalidades da Instituição;
XIX - instaurar processo disciplinar contra os membros e servidores da Defensoria Pública, por recomendação de seu Conselho Superior ou da Corregedoria;
XX - proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública;
XXI - designar membro da Defensoria Pública do Estado para exercício de suas atribuições em órgão de atuação diverso do de sua lotação ou, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou Ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;
XXII - aplicar a pena de remoção compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do Conselho Superior da Defensoria Pública, assegurada ampla defesa;
XXIII - presidir o Conselho Diretor do Fundo Estadual da Defensoria Pública - FUNDEP;
XXIV - promover cessão de membros e servidores da Defensoria Pública;
XXV - decidir, em última instância, os recursos administrativos;
XXVI - indicar o Subdefensor Público-Geral e o Corregedor-Geral para nomeação pelo Governador do Estado.
Subseção II
Do Subdefensor Público-Geral
Art. 9º O Subdefensor Público-Geral do Estado, órgão da administração superior, nomeado pelo Governador do Estado, por indicação do Defensor Público-Geral dentre os integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, e tem as seguintes atribuições:
I - substituir o Defensor Público-Geral em suas ausências e impedimentos;
II - supervisionar o planejamento da Defensoria sobre as normas técnicas de elaboração dos planos, programas, projetos e orçamento, promovendo o acompanhamento de sua execução;

III - auxiliar o Defensor Público-Geral nos contatos com autoridades, órgãos públicos e particulares, e com o público em geral, no que concerne a assuntos da Defensoria Pública;
IV - supervisionar e acompanhar as atividades administrativas da Defensoria Pública;
V - exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Defensor Público-Geral.
Parágrafo único. O Subdefensor Público-Geral será indicado pelo Defensor Público-Geral e nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes da Carreira.
Subseção III
Do Conselho Superior da Defensoria Pública
Art. 10. O Conselho Superior da Defensoria Pública é órgão de administração superior da instituição, com funções normativas, consultivas, de controle e deliberativas, incumbindo-lhe zelar pela observância dos princípios e funções institucionais, e tem a seguinte composição:
I - como membros natos:
a) Defensor Público-Geral do Estado;
b) Subdefensor Público-Geral do Estado;
c) Corregedor-Geral da Defensoria Pública;
II - como membros eleitos, dois integrantes da categoria mais elevada e dois integrantes da categoria imediatamente inferior à mais elevada da Carreira de Defensor Público, escolhidos pelo voto nominal, direto e secreto de todos os membros da Carreira para mandato de dois anos, permitida uma reeleição.
§ 1º O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que, além do seu voto de membro, tem o de qualidade, exceto em matéria de remoção e promoção, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos.
§ 2º As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Defensor Público-Geral.
§ 3º São elegíveis os Defensores Públicos do Estado que não estejam afastados de suas funções institucionais.
§ 4º São suplentes dos membros eleitos os demais votados, em ordem decrescente.
§ 5º Qualquer membro, exceto os natos, podem desistir de sua participação no Conselho Superior assumindo imediatamente, o cargo o respectivo suplente.
Art. 11. Ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado compete:
I - exercer a normatização no âmbito da Defensoria Pública do Estado;
II - elaborar lista tríplice destinada à promoção dos membros por merecimento;
III - aprovar a lista de antigüidade dos membros da Defensoria Pública do Estado e decidir sobre as reclamações e recursos a ela concernentes;
IV - recomendar ao Defensor Público-Geral a instauração de Processo Disciplinar contra membros da Defensoria Pública;
V - conhecer e julgar recurso contra decisão proferida em Processo Administrativo Disciplinar;
VI - decidir acerca da remoção voluntária dos integrantes da carreira da Defensoria Pública do Estado;
VII - submeter a avaliação do estágio probatório pela comissão especial, dos membros da Defensoria Pública do Estado, encaminhando para decisão e homologação do Defensor Público-Geral;
VIII - propor ao Defensor Público-Geral a destituição do Corregedor-Geral, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
IX - propor a realização de concurso público para ingresso na carreira de Defensor Público e designar os representantes da Defensoria Pública do Estado que integrarão a Comissão de Concurso;
X - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
XI - recomendar correições extraordinárias;
XII - homologar o resultado da eleição para a formação da lista tríplice.
Subseção IV
Da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública
Art. 12. A Corregedoria-Geral é o órgão de controle e fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Defensoria Pública, indicado pelo Conselho Superior da Defensoria dentre os integrantes das duas categorias mais elevadas da carreira, nomeado pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral poderá ser destituído antes do termino do mandato, por proposta do Defensor Público-Geral, pelo voto de 2/3 dos membros do Conselho Superior, assegurada ampla defesa.
Art. 13. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública compete:
I - supervisionar, em caráter permanente, as atividades dos Defensores Públicos da Defensoria Pública, coibindo erros, abusos, omissões e distorções verificadas, bem como sugerir medidas preventivas e ações de aperfeiçoamento e reciclagem de seus agentes;
II - solicitar ao Defensor Público-Geral, quando tiver conhecimento de irregularidades de Defensores, a apuração através de sindicância ou processo administrativo competente;
III - sugerir ao Defensor Público-Geral, se for o caso, a aplicação de sanções disciplinares ou afastamento de Defensores sujeitos à correição, sindicância ou processo administrativo;
IV - solicitar ao Defensor Público-Geral as providências contidas no inciso VII do artigo 8º desta Lei;
V - receber e, se for o caso, processar as representações contra os Defensores e servidores da Defensoria Pública, encaminhando-as, com parecer, ao Defensor Público-Geral;
VI - manter atualizados, na Corregedoria, registros estatísticos da produção funcional e científica dos Defensores da carreira, inclusive para apuração de merecimento, com vista à progressão funcional;
VII - prestar ao Defensor Público-Geral, em caráter sigiloso, as informações que lhe forem solicitadas, sobre a situação funcional dos Defensores Públicos;
VIII - sugerir ao Defensor Público Geral, em forma de representação, sobre a conveniência da remoção compulsória de Defensor Público;
IX - apresentar ao Defensor Público-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades-fim desenvolvidas pelos membros da Defensoria Pública no ano anterior;
X - acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Estado;
XI - propor a exoneração de Defensores Públicos que não cumprirem as condições do estágio probatório;
XII - instaurar sindicâncias administrativas e investigadoras, podendo julgar os casos em que as penas de repreensão ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
XIII - exercer outras atribuições inerentes a sua função ou que lhe sejam determinadas pelo Defensor Público-Geral.
Parágrafo único. O Corregedor poderá solicitar ao Defensor Público-Geral a designação de membros da Defensoria Pública para auxiliá-lo no exercício de suas funções.
Seção II
Dos Órgãos de Atuação
Subseção I
Das Defensorias Públicas do Estado e das Curadorias
Art. 14. As Defensorias Públicas, órgãos de gestão finalistica na execução das atribuições da Instituição na região metropolitana e no interior do Estado, serão coordenadas por Defensor Público designado pelo Defensor-Geral da Defensoria do Estado, dentre os integrantes da carreira.
§ 1º Os órgãos de atuação da Defensoria Pública se identificam da seguinte forma:
I - Defensorias Públicas de 1ª e 2ª entrância, com atuação nas comarcas do interior do Estado, vinculadas à Diretoria do Interior;
II - Defensorias Públicas de 3ª entrância, vinculadas à Diretoria Metropolitana, com atuação na comarca da Capital e/ou em outras assim definidas pelo Código Judiciário do Estado;
III - Defensoria Pública de Entrância Especial, vinculada diretamente ao gabinete do Defensor Público-Geral, com atuação nos tribunais e instâncias superiores.
Art. 15. As Curadorias da Defensoria Pública do Estado terão atribuições definidas no Regimento Interno e de conformidade com a legislação pertinente.
Subseção II
Dos Núcleos da Defensoria Pública
Art. 16. Os Núcleos da Defensoria Pública do Estado são órgãos operacionais com função institucional de promoção e assistência jurídica específica ou especializada, inclusive a extrajudicial.
§ 1º Os Núcleos da Defensoria Pública são dirigidos por Defensores Públicos, designados pelo Defensor Público-Geral dentre os integrantes da carreira, sendo diretamente subordinados à Diretoria Metropolitana ou à Diretoria do Interior, conforme o caso.
§ 2º A implantação dos Núcleos da Defensoria Pública dar-se-á através de Resolução do Conselho Superior, que atenderá ao interesse público e à conveniência administrativa, com sua regulamentação no Regimento Interno da instituição.
§ 3º A modificação e a desativação dos Núcleos da Defensoria Pública serão fixadas através de Resolução do Conselho Superior, observadas a conveniência administrativa e a necessidade do serviço.
§ 4º Os Núcleos da Defensoria Pública do Estado terão suas competências definidas no Regimento Interno da Instituição.
Seção III
Dos Órgãos de Execução
Subseção Única
Dos Defensores Públicos
Art. 17. Os Defensores Públicos são Órgãos de Execução das funções institucionais da Defensoria Pública em todas as instâncias, competindo-lhe especialmente:
I - atender aos legalmente necessitados, priorizando a conciliação das partes antes de promover a ação judicial cabível;
II - praticar todos os atos inerentes à postulação e à defesa dos direitos e garantias dos juridicamente necessitados, providenciando para que tenham normal tramitação e utilizando-se de todos os recursos e meios legais cabíveis para acompanhar e impulsionar os processos;
III - tomar ciência pessoal das decisões e interpor recursos cabíveis para os Tribunais e demais instâncias superiores e promover a revisão criminal, remetendo cópias à Entrância Especial;
IV - diligenciar as medidas necessárias ao assentamento do registro civil de nascimento dos menores em situação irregular;
V - executar com independência as atribuições inerentes ao cargo;
VI - requisitar a colaboração das autoridades policiais e dos serviços médicos hospitalares, educacionais e de assistência social do Estado e do Município para desempenho de suas atribuições;
VII - atuar como curador Especial nos casos previstos em lei.
Parágrafo único. Aos Defensores Públicos de Entrância Especial, na atuação junto aos órgãos administrativos e judiciais de instância superior, compete:
a) propor as ações cuja competência para processar e julgar seja privativa do Tribunal de Justiça;
b) acompanhar os recursos interpostos das decisões de primeira instância;
c) interpor e acompanhar recursos perante as instâncias superiores;
d) sustentar, perante o Tribunal de Justiça e os órgãos de instância superior, oralmente ou por memorial, as ações e os recursos interpostos;
e) atuar em instância diversa à de sua categoria, mediante determinação motivada do Defensor Público-Geral, quando imperioso para o regular desempenho das atividades institucionais da Defensoria Pública.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DAS COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 18. A Defensoria Pública do Estado do Pará terá a seguinte estrutura organizacional:
I - NÍVEL DE ASSESSORAMENTO:
a) Gabinete do Defensor Público-Geral do Estado;
b) Núcleo de Planejamento;
c) Núcleo de Controle Interno;
d) Núcleo de Informática;
II - NÍVEL DE GERÊNCIA SUPERIOR:
a) Diretoria Metropolitana;
b) Diretoria do Interior;
c) Centro de Estudos;
d) Diretoria de Administração e Finanças;
III - NÍVEL OPERACIONAL:
a) Secretaria-Geral da Diretoria Metropolitana;
b) Secretarias dos Núcleos Metropolitanos;
c) Coordenadoria de Política Cível Metropolitana;
d) Coordenadoria de Política Criminal Metropolitana;
e) Secretaria-Geral da Diretoria do Interior;
f) Secretarias dos Núcleos Regionais;
g) Coordenadoria de Política Cível e Criminal do Interior;
h) Gerencia de Ensino e Pesquisa;
i) Coordenadoria de Administração:
1) Gerência de Gestão de Pessoas;
2) Gerência de Material e Patrimônio;
3) Gerência de Serviços;
4) Gerência de Documentação e Informação;
j) Coordenadoria de Finanças:
1) Gerência de Execução Orçamentária e Financeira;
k) Coordenadoria de Apoio Técnico:
1) Gerência de Perícias e Avaliações;
2) Gerência de Serviços Psicossocial.        
Parágrafo único. A organização, o funcionamento, o organograma, as competências das unidades a nível operacional e as atribuições e responsabilidades dos dirigentes constarão no Regimento Interno.
Art. 19. O Fundo Especial da Defensoria Pública - FUNDEP, instituído pela Lei n° 6.717, de 26 de janeiro de 2005, será regulamentado através de Decreto Governamental.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Seção I
Do Nível de Assessoramento
Subseção I
Do Gabinete do Defensor Público-Geral
Art. 20. O Gabinete do Defensor Público-Geral é o órgão incumbido do assessoramento direto ao Defensor Público-Geral e sua representação política e social, sendo exercido por um Chefe de livre escolha do Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, competindo-lhe:
I - prestar apoio ao Defensor Público-Geral e assisti-lo no exame, instrução e documentação dos assuntos submetidos a seu despacho ou decisão;
II - redigir e preparar o expediente pessoal do Defensor Público-Geral, organizar sua agenda de despachos e compromissos e orientar as partes que o procuram;
III - preparar a correspondência, atos, avisos e outros expedientes sujeitos à assinatura ou aprovação do Defensor Público-Geral;
IV - receber correspondências dirigidas ao Defensor Público-Geral;
V - prestar apoio ao Subdefensor Público-Geral no desempenho de suas atribuições.
Seção II
Do Nível de Gerência Superior
Subseção I
Da Diretoria Metropolitana
Art. 21. A Diretoria Metropolitana da Defensoria Pública, diretamente subordinada ao Defensor Público-Geral, compete, coordenar, controlar, executar, orientar e acompanhar todas as atividades de assistência jurídica aos necessitados, no âmbito de sua competência.
Subseção II
Da Diretoria do Interior
Art. 22. A Diretoria do Interior da Defensoria Pública, diretamente subordinada ao Defensor Público-Geral, compete coordenar, controlar, executar, orientar e acompanhar todas as atividades de assistência jurídica aos necessitados, no âmbito de sua competência.
Subseção III
Do Centro de Estudos
Art. 23. O Centro de Estudos, diretamente subordinado ao Defensor Público-Geral, compete promover a atualização profissional dos membros da carreira de Defensor Público, através de cursos, seminários, congressos, simpósios, palestras, treinamentos e demais atividades que visem ao aprimoramento intelectual.
Subseção IV
Da Diretoria de Administração e Finanças
Art. 24. A Diretoria de Administração e Finanças, diretamente subordinada ao Defensor Público-Geral, compete coordenar, controlar, executar, orientar e acompanhar todas as atividades de pessoal, material e patrimônio, serviços, finanças e apoio técnico da Defensoria.
TÍTULO IV
DA CARREIRA DA DEFENSORIA PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA
 Art. 25. A carreira de Defensor Público é constituída por quatro categorias,  denominadas de Defensor Público de 1ª Entrância, cargo inicial de carreira; Defensor Público de 2ª Entrância, ambos com lotação nas Comarcas do interior elencadas no Código Judiciário do Estado; Defensor Público de 3ª Entrância, com atuação na Comarca da Capital, e Defensor Público de Entrância Especial, cargo final da carreira, com atuação nos Tribunais e Instâncias Administrativas Superiores.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 26. A investidura em cargo da categoria inicial da carreira de Defensor Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Pará, com as garantias e vedações estabelecidas na Constituição Federal, aplicando-se-lhe o disposto no art. 191 da Constituição Estadual.
§ 1º O concurso de ingresso realizar-se-á, obrigatoriamente, quando o número de vagas exceder a um quinto dos cargos iniciais da carreira e, facultativamente, quando proposto pelo Conselho Superior, nos termos da conveniência administrativa e financeira.
§ 2º Do regulamento do concurso constarão os programas das disciplinas sobre as quais versarão as provas, bem como outras disposições pertinentes à sua organização e realização.
§ 3º O edital do concurso indicará, obrigatoriamente, o número de cargos vagos na categoria inicial da carreira.
§ 4º Após três anos de efetivo exercício no cargo, por avaliação especial de desempenho, o Defensor Público adquirirá a estabilidade funcional, observada a legislação pertinente.
Art. 27. O regulamento do concurso público exigirá dos candidatos, dentre outros, os seguintes requisitos:
I - ser advogado, quando da posse;
II - ter, à data da posse, pelo menos três anos de atividade jurídica comprovada;
III - estar em pleno gozo dos direitos políticos;
IV - comprovar a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
V - gozar de perfeita saúde física e mental;
VI - ter boa conduta social e não registrar antecedentes criminais e sanções impeditivas ao provimento do cargo.
§ Considera-se como atividade jurídica o exercício profissional de consultoria e assessoria, e o desempenho de cargo, emprego ou função, de nível superior, de atividades de bacharel em direito.
§ 2º Os candidatos inscritos no concurso comprovarão o registro na Ordem dos Advogados do Brasil até a posse no cargo de Defensor Público.
CAPÍTULO III
DA NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO
Art. 28. A nomeação para a categoria inicial da carreira de Defensor Público será feita pelo Governador do Estado, observada a ordem de classificação no concurso e o número de vagas existentes.
Art. 29. O Defensor Público tomará posse em sessão solene no Conselho Superior, na qual os novos membros da Defensoria Pública prestarão, perante o Defensor Público-Geral, compromisso de desempenhar com retidão as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis.
I - a posse deverá ocorrer dentro de trinta dias da data da nomeação, prorrogáveis por igual prazo, a requerimento do interessado, mediante motivo justo;
II - a nomeação será tornada sem efeito caso a posse não se concretize dentro dos prazos previstos no inciso anterior;
III - o candidato aprovado poderá optar por retardar à nomeação correspondente à sua classificação, antecipadamente ou até o termo final do prazo de posse, caso em que, formalmente, será deslocado para o último lugar da lista de classificados.
Art. 30. São requisitos da posse:
I - comprovação de sanidade física e mental, através de inspeção médica de órgão público estadual;
II - declaração de bens;
III - declaração sobre ocupação ou não de outro cargo, emprego ou função pública;
IV - certidão negativa criminal da Justiça Federal, Estadual e Militar, dos Estados em que o nomeado tiver residido nos últimos cinco anos.
Art. 31. O exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo e seu início, interrupção e reinicio serão registrados nos assentamentos funcionais de membro da Defensoria Pública.
§ 1º No prazo de três dias da posse, o Defensor Público-Geral designará o órgão de atuação junto ao qual o Defensor Público exercerá as suas funções.
§ 2º O Defensor Público comprovará o ingresso em exercício junto ao órgão de atuação, mediante certidão.
§ 3º Ao entrar em exercício, o Defensor Público ficará sujeito à avaliação especial de desempenho por um período de três anos.
§ 4º O Defensor Público-Geral baixará ato destinado a regular a avaliação de desempenho, que tem por objetivo avaliar a aptidão, a capacidade e a disciplina do Defensor Público para o desempenho das atribuições do cargo de provimento efetivo para o qual foi nomeado por concurso público.
Art. 32. O Defensor Público deverá entrar em exercício de suas funções dentro de dez dias, contados:
I - da data da posse, para o novo Defensor Público;
II - da data da publicação do ato de promoção ou remoção, independentemente de novo compromisso.
§ 1º Não fará jus ao período de trânsito, devendo assumir incontinenti suas novas funções, apenas interrompidas as anteriores, o Defensor Público promovido ou removido dentro da mesma Comarca.
§ 2º Quando promovido ou removido durante o gozo de férias ou licença, o prazo para o Defensor Público entrar em exercício contar-se-á de seu término.
§ 3º O Defensor Público que, sem motivo justo, deixar de entrar em exercício dentro do prazo fixado terá o ato de sua nomeação tornado sem efeito.
§ 4º A promoção ou a remoção não interrompem o tempo de exercício, que é contado do novo posicionamento na carreira, a partir da data da publicação do ato concessivo.
§ 5º Ressalvados os casos previstos em lei, o Defensor Público que se ausentar injustificadamente do exercício de suas funções por mais de 30 dias consecutivos ou 60 dias intercalados, durante o período de 12 meses, ficará sujeito à pena disciplinar de demissão por abandono de cargo.
Art. 33. São considerados como de efetivo exercício os dias em que o membro da Defensoria Pública estiver afastado de suas funções em razão das ausências legais, como:
I - licenças, conforme estabelece o art. 72 da Lei 5.810, de 1994;
II - férias;
III - participação em cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no país ou no exterior, de duração máxima de dois anos, improrrogáveis, e mediante prévia autorização do Conselho Superior da Defensoria Pública;
IV - trânsito, quando removido ou promovido;
V - exercício de cargo de direção e assessoramento ou outros autorizados em lei na Administração Pública Estadual, da União ou dos Municípios, desde que autorizado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública;
VI - designação, pelo Defensor Público-Geral, para realização de atividade de relevância para a instituição;
VII - nos demais casos previstos em lei.
§ 1º Não será permitido o afastamento das funções durante o período do estágio probatório.
§ 2º Não constitui acumulação e é considerado como de efetivo exercício o desempenho de atividade em:
a) organismos estatais afetos à área de atuação da Defensoria Pública;
b) presidência da entidade associativa de classe da Defensoria Pública;
c) cargos de direção e assessoramento na Administração da Defensoria Pública e dos seus órgãos auxiliares;
d) participação em comissões de sindicância ou Processo Administrativo-Disciplinar, como membro, defensor ou defensor dativo, este atuando junto às Comissões.
Art. 34. Será computado integralmente para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de serviço público federal, Distrito Federal, estadual, municipal, autárquico e fundacional;
II - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual e municipal, anterior ao ingresso no serviço público do Estado.
§ 1º O tempo de serviço em atividade privada, vinculado à Previdência Social, só será contado para efeito de aposentadoria.

§ 2º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função, bem como o já contado para aposentadoria em outro cargo ou emprego, salvo previsão legal.
Art. 35. A apuração do tempo de serviço na categoria, como na carreira, será feita em dias, convertidos em anos, à razão de trezentos e sessenta e cinco dias por ano.
§ 1º O Defensor Público-Geral, anualmente, no mês de janeiro, publicará a lista dos membros da Defensoria Pública com a respectiva antigüidade na categoria e na carreira, nos termos desta lei.
§ 2º Os dias de efetivo exercício serão apurados à vista de certidão que comprove a freqüência do interessado.
Art. 36. Ao entrar em exercício, o Defensor Público nomeado para o cargo, a contar da data em que entrar em exercício, se submeterá à avaliação especial de desempenho, por comissão instituída para esse fim, pelo período de três anos, durante a qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes requisitos:
I - idoneidade moral;
II - assiduidade e pontualidade;
III - disciplina e aptidão;
IV - eficiência;
V - produtividade.
§ 1º O Conselho Superior pronunciar-se-á sobre o atendimento, pelo candidato, dos requisitos fixados para a confirmação na carreira, para homologação final do Defensor Público-Geral, e, caso o relatório final seja contrário à confirmação do Defensor Público na carreira, este terá dez dias para oferecer defesa, competindo ao Conselho Superior à avaliação da defesa, submetendo a sua decisão à homologação do Defensor Público-Geral.
§ 2º O Defensor Público não aprovado no estágio probatório será exonerado ex-offício.
§ 3º Findo o estágio probatório, o Conselho Superior divulgará, através de publicação no Diário Oficial, a relação dos Defensores Públicos que obtiveram estabilidade na carreira.
§ 4º Não será dispensado da avaliação de desempenho o Defensor Público avaliado, anteriormente, para o desempenho de qualquer outro cargo público.
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO, REMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
Art. 37. As promoções na carreira de Defensor Público consistem no acesso imediato dos Defensores Públicos efetivos de uma categoria para a outra da carreira, obedecendo aos critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente, após três (03) anos de efetivo exercício na categoria, sendo a primeira por antigüidade. (Lei Complementar Federal 80, arts. 30 e 31).
I - a antigüidade será apurada na categoria e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma.
II - a promoção por merecimento se dará pela atuação do membro durante toda a carreira e dependerá de lista tríplice para cada vaga, organizada pelo Conselho Superior em sessão secreta, com ocupantes da lista de antigüidade em seu primeiro terço;
III - as promoções serão efetivadas por ato do Defensor Público-Geral;
IV - é facultada a recusa de promoção, sem prejuízo do critério para o preenchimento da vaga recusada.
Art. 38. Somente poderá ser indicado para promoção por merecimento o Defensor Público que:
I - requerer sua inscrição no prazo de dez dias, a contar da publicação da vaga no Diário Oficial, devendo constar do requerimento relatório demonstrativo de estar com o serviço em dia;
II - não tenha sofrido pena disciplinar no período de dois anos anterior ao pedido de inscrição respectivo e nem esteja respondendo a processo administrativo-disciplinar.
Art. 39. A promoção por antigüidade recairá no mais antigo da categoria, determinada a posição pelo tempo de efetivo exercício na entrância, aplicando-se ao caso, no que couber, as exigências constantes do artigo anterior, relativamente à conduta funcional.
§ 1º O afastamento da função importa em interrupção na contagem de tempo de serviço para os fins de promoção por antigüidade, salvo as ausências permitidas em lei.
§ 2º Ocorrendo empate na antigüidade, terá preferência, sucessivamente:
I - o mais antigo no cargo de Defensor Público;
II - o de maior tempo de serviço público estadual;
III - o de maior tempo de serviço público;
IV - o mais idoso.
§ 3º O Defensor Público poderá interpor recurso ao Conselho Superior sobre sua posição no quadro respectivo, dentro de dez dias da publicação da lista no órgão oficial.
Art. 40. A lista de merecimento resultará dos três nomes mais votados pelo Conselho Superior, desde que obtida a maioria de votos, procedendo-se, para alcançá-la, a tantas votações quantas necessárias, vedado o voto de qualidade.
Parágrafo único. Poderá ser indicado à promoção por merecimento um número inferior de candidatos, na impossibilidade da formação de lista tríplice, em razão da inexistência de mais de dois Defensores Públicos na classe.
Art. 41. Na aferição do merecimento será levado em consideração:
I - a conduta do Defensor Público na sua vida pública e particular e o conceito de que goza na Comarca, segundo as observações feitas em correições, visitas de inspeção, informações idôneas e do mais que conste dos seus assentamentos;
II - a pontualidade e a dedicação no cumprimento das obrigações funcionais, a atenção às instruções da Defensoria Pública-Geral, da Corregedoria-Geral e dos demais órgãos superiores, aquilatados pelos relatórios de suas atividades, pelas observações feitas nas correições e inspeções permanentes ou extraordinárias e pelas anotações constantes de seus assentamentos funcionais;
III - a eficiência no desempenho de suas funções, verificada através dos elogios decorrentes de performance da atuação em julgamentos dos Tribunais, da publicação de trabalhos de sua autoria e das observações feitas em correições e visitas de inspeção;
IV - a contribuição à organização e melhoria dos serviços judiciários e correlatos na Comarca, bem como ao aperfeiçoamento da Defensoria Pública do Estado;
V - aprovação em cursos de aperfeiçoamento de natureza jurídica, promovidos pela instituição ou por estabelecimentos de ensino superior oficialmente autorizados.
a) os cursos de aperfeiçoamento de que trata o inciso anterior compreenderão, necessariamente, a apresentação de trabalho escrito sobre assunto de relevância jurídica ou a defesa oral do trabalho que tenha sido aprovado por banca examinadora;
VI - a atuação em Comarca que apresente peculiar dificuldade ao exercício das funções, a critério do Conselho Superior;
VII - representação institucional da Defensoria Pública perante outros órgãos, conselhos e comissões, e outros congêneres.
Parágrafo único. Não poderá concorrer à promoção por merecimento quem tenha sofrido penalidade de advertência ou suspensão no período de um ano imediatamente anterior à ocorrência da vaga, em caso de advertência, ou de dois anos, em caso de suspensão.
Art. 42. O Conselho Superior da Defensoria Pública encaminhará ao Defensor Público-Geral a lista de promoção por merecimento e comunicar-lhe-á a ordem dos escrutínios, o número de votos obtidos e quantas vezes os indicados entraram em listas anteriores.
§ 1º Cabe ao Defensor Público-Geral promover um dos indicados em lista no prazo de quinze dias úteis, a contar do recebimento do respectivo expediente.
§ 2º As vagas serão providas uma a uma, ainda que existam várias a serem preenchidas.
§ 3º É obrigatória a promoção do Defensor Público que figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento, ressalvada a hipótese do parágrafo único do art. 41 da presente Lei.
Art. 43. Não poderá concorrer à promoção por merecimento o Defensor Público:
I - que estiver exercendo funções estranhas à instituição;
II - que estiver afastado de suas funções em razão do exercício de cargo eletivo;
III - que tiver sido removido compulsoriamente, enquanto a pena aplicada não for revista ou o apenado não for reabilitado;
IV - que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar.
Art. 44. A remoção é o ato pelo qual o Defensor Público se desloca de uma para outra Comarca da mesma categoria, por ato do Defensor Público-Geral.
Parágrafo único. Os Defensores Públicos são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, na forma desta Lei.
Art. 45. A remoção do Defensor Público dar-se-á sempre entre os Defensores da mesma categoria da carreira e poderá ser feita:
I - a pedido, mediante requerimento ao Defensor Público-Geral nos quinze dias seguintes à publicação, no Diário Oficial, do aviso de existência de vaga;
II - por permuta, a requerimento dos interessados, atendida a conveniência do serviço;
III - compulsoriamente, com prévio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar.
§ 1º Findo o prazo fixado no inciso I deste artigo, havendo mais de um candidato à remoção a pedido, será removido o mais antigo na categoria e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no serviço público do Estado, no serviço público em geral, o mais idoso e o mais bem classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública.
§ 2º A remoção precederá o preenchimento da vaga por promoção. (Lei Complementar federal 80, art. 37, § 2º)
CAPÍTULO V
A REMUNERAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS
Art. 46. Enquanto não for fixado o subsídio a que se refere o art. 39, § 4º, da Constituição Federal, os Defensores Públicos do Estado perceberão remuneração composta pelo vencimento e vantagens asseguradas por esta lei. (NR)
§ 1º Fica extinta a atual representação judicial percebida pelos Defensores Públicos, e os valores a ela correspondentes serão integrados ao vencimento do cargo de Defensor Público do Estado.
§ 2º A diferença entre as diversas classes da carreira será de 5% (cinco por cento), calculados sobre o vencimento da classe imediatamente inferior.
§ 3° Sobre o vencimento do Defensor Público incidirá: (NR)
a) gratificação de dedicação exclusiva, no percentual de 100% (cem por cento), incidente sobre o vencimento-base; (NR)
b) gratificação de nível superior, no percentual correspondente a 80% (oitenta por cento).
§ 4º Os membros da Defensoria Pública farão jus a um adicional por tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento) a cada três anos de serviço público, até o limite de 60% (sessenta por cento).
§ 5º Constituir-se-ão vantagens de caráter pessoal o adicional de tempo de serviço e as gratificações incorporadas por lei ou por decisão judicial.
§ 6º V E T A D O
CAPÍTULO VI
DAS FÉRIAS, DOS AFASTAMENTOS E DAS LICENÇAS
Seção I
Das Férias
Art. 47. Os membros da Defensoria Pública terão direito às férias anuais por trinta dias, individuais nos períodos fixados pela Administração.
§ 1º O Defensor Público-Geral entrará em gozo de férias comunicando o fato, com uma semana de antecedência, ao Conselho Superior da Defensoria Pública.
§ 2º O Defensor Público-Geral, por portaria, organizará a escala de férias atendendo às exigências do serviço.
Seção II
Dos Afastamentos
Art. 48. O afastamento para estudo ou missão, no interesse da Defensoria Pública do Estado, será autorizado pelo Defensor Público-Geral.
§ 1º O afastamento de que trata este artigo somente será concedido pelo Defensor Público-Geral, após cumprimento da avaliação de desempenho (estágio probatório) e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
§ 2º Quando o interesse do serviço o exigir, o afastamento de que trata este artigo poderá ser interrompido a juízo do Defensor Público-Geral.
Art. 49. É assegurado o direito de afastamento para exercício de mandato na associação da classe, no âmbito nacional ou estadual, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens do cargo.
§ 1º Somente poderá gozar do afastamento previsto no caput o membro da Defensoria Pública eleito que estiver no exercício do cargo de presidente da entidade da classe.
§ 2º O período de afastamento para o exercício do mandato de presidente da entidade da classe será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
Seção III
Das Licenças e demais Vantagens
Art. 50. Aos Defensores Públicos do Estado são assegurados todos os direitos e vantagens concedidas aos demais servidores públicos do Estado, inclusive os previstos na Lei nº 5.810, de 1994, além daqueles estabelecidos por esta Lei.
Parágrafo único. O Defensor Público será aposentado de acordo com a legislação em vigor.
CAPÍTULO VII
DA REINTEGRAÇÃO, REVERSÃO E APROVEITAMENTO.
Seção I
Da Reintegração
Art. 51. A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou sentença judicial transitada em julgado, é o retorno do Defensor Público ao cargo, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens, com seus respectivos reajustes deixados de perceber em razão do afastamento, inclusive a contagem de tempo de serviço.
Parágrafo único. Achando-se provido o cargo no qual foi reintegrado o Defensor Público, o seu ocupante será aproveitado em outro cargo ou passará para a disponibilidade remunerada até posterior aproveitamento.
Seção II
Da Reversão
Art. 52. A reversão é o reingresso do Defensor Público nas atividades do cargo, a pedido ou de ofício, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria por invalidez, obedecendo aos critérios estabelecidos pela Lei Complementar Estadual nº 39, de 09 de janeiro de 2002.
§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo que ocupava em vaga preenchível por merecimento na entrância ou cargo a que pertencia o aposentado.
§ 2º Não poderá reverter ao cargo o Defensor Público aposentado que contar mais de setenta anos de idade.
§ 3º Na reversão “ex-ofício”, não será obedecido o limite estabelecido no parágrafo anterior, se a aposentadoria tiver sido concedida por motivo de incapacidade física ou mental posteriormente sanada.
§ 4º Será cassada a aposentadoria se o aposentado não comparecer à inspeção de saúde na reversão “ex-ofício” ou não entrar em exercício no prazo legal.
§ 5º O Defensor Público que houver revertido, somente poderá ser promovido após o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício, contado da data da reversão.
Seção III
Do Aproveitamento
Art. 53. O aproveitamento é o retorno ao cargo da carreira de Defensor Público posto em disponibilidade.
§ 1º O aproveitamento será por determinação do Governador do Estado, no caso de provimento de cargo na mesma Comarca em que o Defensor Público estava lotado.
§ 2º Havendo mais de um concorrente ao mesmo cargo, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, sucessivamente, o de maior tempo no serviço público estadual e o de maior tempo no serviço público em geral.
§ 3º Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o Defensor Público não tomar posse no prazo legal, salvo no caso de doença comprovada em inspeção médica.
CAPÍTULO VIII
DA VACÂNCIA DOS CARGOS
Art. 54. A vacância dos cargos de carreira da Defensoria Pública dar-se-á em decorrência de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - remoção, e
V - falecimento.
Parágrafo único. Dar-se-á a vacância na data do fato ou da publicação do ato que lhe der causa.
CAPÍTULO IX
DAS GARANTIAS, DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA
Seção I
Das Garantias dos Defensores Públicos
Art. 55. São garantias dos Defensores Públicos, entre outras:
I - irredutibilidade de vencimentos;
II - independência funcional;
III - inamovibilidade;
IV - estabilidade.
§ 1º Os Defensores Públicos terão o mesmo tratamento reservado aos demais titulares dos cargos e das funções essenciais à justiça.
§ 2º O Defensor Público, após três anos de efetivo exercício, será considerado estável no serviço público e somente poderá ser demitido por sentença judicial transitada em julgado ou em razão de processo administrativo no qual lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º Os mandados de segurança contra atos do Defensor Público-Geral serão processados e julgados, originariamente, pelo Tribunal de Justiça do Estado.
§ 4º O Defensor Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, será processado e julgado, originariamente, pelo Tribunal de Justiça do Estado.
Seção II
Das Prerrogativas dos Defensores Públicos
Art. 56. São prerrogativas dos Defensores Públicos, entre outras:
I - exercício de funções institucionais em feito administrativo ou judicial, independente de instrumento de mandato, estando habilitado à prática de qualquer ato decorrente do exercício de suas funções institucionais, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;
II - não ser preso senão por ordem judicial escrita e fundamentada, salvo em flagrante, caso em que a autoridade coatora fará a imediata comunicação ao Defensor Público-Geral;
III - ser recolhido à prisão especial ou sala especial, com direito a privacidade, e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;
IV - requisitar, de qualquer autoridade pública e de seus agentes, bem como aos concessionários de serviços públicos ou de entidade privada, certidões, documentos, informações e quaisquer esclarecimentos necessários à defesa do interesse que patrocinem;
V - receber intimação pessoal em todos os atos do processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos;
VI - usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;
VII - ter vista pessoal e examinar em qualquer repartição, autos de flagrante, inquérito e processos judiciais e administrativos fora dos cartórios, secretarias e demais órgãos, ressalvadas as vedações legais;
VIII - comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis;
IX - manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;
X - deixar de patrocinar ação ou interpor recurso, quando for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral, com as razões da recusa;
XI - possuir carteira de identidade funcional expedida em conformidade com o regulamento baixado pelo Defensor Público-Geral, valendo em todo o território estadual como cédula de identidade, e porte de arma, assegurando-se, ainda, trânsito livre, quando no exercício de suas funções;
XII - ser ouvido como testemunha em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;
XIII - ter, nos edifícios dos fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios do Estado, salas privativas condignas e permanentes, das quais somente poderá ser removido com a prévia anuência do Defensor Público-Geral;
XIV - agir, em juízo ou fora dele, na defesa de seu assistido, com dispensa de taxas, emolumentos e custas processuais, além de outras isenções previstas em lei;
XV - não ser constrangido, por qualquer modo ou forma, a agir em desconformidade com a sua consciência ético-profissional.
Parágrafo único. Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará, imediatamente, o fato ao Defensor Público-Geral, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração.
CAPÍTULO X
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS
Seção I
Dos Deveres
Art. 57. São deveres dos membros da Defensoria Pública do Estado:
I - residir na Comarca onde exercem suas funções;
II - representar ao Defensor Público-Geral sobre as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
III - prestar informações aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública, quando solicitadas;
IV - atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença;
V - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
VI - interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Entrância Especial;
VII - compor comissões administrativas.
Seção II
Das Proibições
Art. 58. Constituem vedações aos Defensores Públicos, além das proibições decorrentes do exercício de cargo público:
I - exercer a advocacia fora de suas atribuições institucionais;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, honorários, percentagens ou custas judiciais em razão de suas atribuições;
III - acumular cargos, empregos ou funções públicas;
IV - revelar segredos que conhece em virtude do cargo ou função;
V - requerer, advogar ou praticar em juízo ou fora dele, atos que, de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo ou com os preceitos éticos de sua profissão;
VI - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
VII - exercer atividade político-partidária enquanto atuar junto à justiça eleitoral;
VIII - é vedada a cessão para outras instituições de direito público ou privado de Defensor Público, exceto para o exercício de cargo em comissão.
Seção III
Dos Impedimentos
Art. 59. Ao membro da Defensoria Pública é defeso exercer suas funções em processo ou procedimento:
I - em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;
II - em que haja atuado como representante da parte, perito, Juiz, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Justiça ou prestado depoimento como testemunha;
III - em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
IV - no qual haja postulado como advogado ou defensor de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;
V - em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione ou haja funcionado como Magistrado, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia ou Auxiliar de Justiça;
VI - em que houver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda;
VII - em outras hipóteses previstas em lei.
Art. 60. Os membros da Defensoria Pública do Estado não podem participar de comissão, banca de concurso ou qualquer decisão, quando o julgamento ou votação disser respeito a seu cônjuge ou companheiro, ou parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e demais impedimentos ou suspeições previstas em lei.
CAPÍTULO XI
DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL
Art. 61. A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública está sujeita a:
I - correição ordinária, realizada anualmente pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços;
II - correição extraordinária, realizada pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, de ofício ou por determinação do Defensor Público-Geral.
§ 1º Cabe ao Corregedor-Geral, concluída a correição, apresentar ao Defensor Público-Geral relatório dos fatos apurados e das providências a serem adotadas.
§ 2º Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor-Geral sobre os abusos, infrações, erros ou omissões dos membros da Defensoria Pública do Estado.
§ 3º Concluída a correição, o Corregedor-Geral apresentará ao Defensor Público-Geral relatório circunstanciado mencionando os fatos observados, as providências adotadas e propondo, se for o caso, as de caráter disciplinar ou administrativo que excedam suas atribuições, bem como informando a respeito dos Defensores Públicos, correicionados, sob os aspectos morais, intelectuais e funcionais, respeitado em todos os casos o devido processo legal.
§ 4º Sempre que, em correições ou visitas de inspeção, o Corregedor-Geral verificar a violação dos deveres e proibições impostas aos membros da Defensoria Pública, tomará notas reservadas do que coligir em exame de autos, livros e papéis e das informações que obtiver.
§ 5º Quando, através de acusação documentada ou em correições e inspeções a que se refere este artigo, verificar-se a ocorrência de indícios de falta passível de penalidade disciplinar, o Corregedor-Geral proporá ao Defensor Público-Geral a instauração do procedimento administrativo disciplinar.
Seção I
Das Infrações e Sanções Disciplinares
Art. 62. São infrações disciplinares:
I - falta de cumprimento de dever funcional;
II - desrespeito para com os órgãos de Administração Superior da Instituição ou aos seus órgãos de segundo grau;
III - acumulação proibida de cargo ou função pública;
IV - conduta incompatível com o exercício do cargo;
V - desobediência às obrigações legais específicas atribuídas à Defensoria Pública e aos seus membros;
VI - retardamento injustificado de ato funcional ou desatendimento dos prazos legais;
VII - abandono do cargo ou função, assim considerada a ausência injustificada ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos e inassiduidade habitual consistente na ausência injustificada ao serviço por 60 (sessenta) dias intercalados, no período de doze meses consecutivos;
VIII - revelação de segredo que conheça em razão do cargo ou função;
IX - procedimento irregular, ainda que na vida privada ou pública, que incompatibilize o membro da Defensoria Pública para o exercício do cargo ou que comprometa o prestígio ou o decoro da instituição;
X - desvio ou aplicação indevida de dinheiro ou valores sob sua responsabilidade;
XI - incapacidade técnica funcional ou desídia;
XII - improbidade funcional e uso indevido das prerrogativas funcionais;
XIII - lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua guarda;
XIV - crime que incompatibilize o membro da Defensoria Pública para o exercício do cargo ou que comprometa o prestígio ou decoro da Instituição;
XV - advocacia fora das atribuições institucionais do cargo;
XVI - solicitar, exigir valores ou bens para exercer as atribuições regulares do cargo;
XVII - corrupção.
Art. 63. Os membros da Defensoria Pública são passíveis das seguintes sanções disciplinares:
I - advertência verbal ou por escrito;
II - censura por escrito;
III - suspensão por até noventa dias;
IV - remoção compulsória;
V - demissão, cassação de aposentadoria e cassação de disponibilidade;
VI - demissão a bem do serviço público.
§ 1º É assegurada aos membros da Defensoria Pública a ampla defesa.
§ 2º A aplicação das sanções disciplinares não se sujeita à seqüência estabelecida neste artigo, mas é autônoma, segundo cada caso e considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço público, bem como os antecedentes funcionais, quando couber.
§ 3º A pena de advertência aplica-se verbalmente ou por escrito, no caso do disposto nos incisos I e II do art. 62 desta Lei.
§ 4º A censura aplica-se, por escrito, na reincidência de falta punida com advertência ou no caso dos incisos V e VI do art. 62 desta lei.
§ 5º A suspensão aplica-se na reincidência de falta punida por censura ou nas infrações do art. 62, consideradas de natureza grave e não puníveis com as penas previstas nos incisos IV, V e VI do presente artigo desta lei.
§ 6º A suspensão não excederá de noventa dias e, enquanto perdurar, acarretará a perda dos vencimentos, das vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
§ 7º A remoção compulsória aplica-se com fundamento em motivo de interesse público, nos termos desta lei.
§ 8º A pena de demissão poderá ser aplicada nos casos dos incisos III, IV, VII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII do art. 62 desta lei.
§ 9º A penalidade de demissão a bem do serviço público será aplicada nas hipóteses de:
a) condenação por crime de responsabilidade contra a administração e a fé pública;
b) condenação à pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de autoridade ou violação de dever inerente à função pública.
§ 10. Qualquer penalidade disciplinar constará da ficha funcional do Defensor, com menção dos fatos que lhe deram causa.
Art. 64. São competentes para aplicar as penalidades previstas no art. 63 desta lei:
I - o Governador do Estado, nos casos dos incisos V e VI;
II - o Defensor Público-Geral, nos casos dos incisos I a IV.
§ 1º Extingue-se em cinco anos, a contar da data em que foram cometidas, a punibilidade das faltas apenadas com as sanções previstas no art. 62 desta lei, à exceção do abandono de cargo, que é imprescritível enquanto perdurar o abandono.
§ 2º A falta, também prevista em lei como crime, terá sua punibilidade extinta de acordo com a Lei Penal.
§ 3º Aplica-se ao Defensor Público, no que for omissa esta lei, o regime disciplinar do servidor público estadual.
Seção II
Do Procedimento Administrativo-Disciplinar e
da sua Revisão
Art. 65. O procedimento administrativo-disciplinar, compreendendo a sindicância e o processo administrativo-disciplinar, destina-se a apurar responsabilidade dos membros da Defensoria Pública por infrações, nos termos previstos nesta lei, sem prejuízo do disposto nas seções anteriores.
Parágrafo único. É competente para instaurar sindicância ou processo administrativo-disciplinar o Defensor Público-Geral, de ofício ou por sugestão do Corregedor-Geral, por recomendação do Conselho Superior da Defensoria Pública e, em qualquer caso, por requisição do Governador do Estado.
Art. 66. O Defensor Público-Geral, ao tomar conhecimento de irregularidades no serviço público, é obrigado a determinar a apuração imediata, através de sindicância ou de processo administrativo.
§ 1º As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, salvo no caso de o fato narrado não configurar, em tese, infração disciplinar ou ilícito penal, em que o procedimento será arquivado por falta de objeto ou justa causa.
§ 2º Sempre que o ilícito praticado pelo membro da Defensoria Pública ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta dias, de remoção compulsória, de demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, será obrigatória a instauração de processo administrativo-disciplinar.
§ 3º Se, de imediato ou no caso de processo administrativo-disciplinar, ficar evidenciado que a irregularidade configura a existência de crime, a autoridade instauradora comunicará o fato ao órgão competente para apuração da responsabilidade na esfera penal e cível, independentemente do prosseguimento daquele.
Art. 67. A Comissão processante solicitará, aos órgãos e repartições estaduais, orientações técnicas e perícias necessárias à devida instrução do procedimento, devendo ser avisada, de imediato, da impossibilidade de atendimento, em caso de força maior, sob pena de responsabilidade dos titulares daqueles órgãos.
§ 1º A Comissão processante comunicará à Corregedoria-Geral a impossibilidade da realização da perícia referida no caput deste artigo para as providencias cabíveis quanto à responsabilidade do ato.
§ 2º Os autos dos procedimentos disciplinares serão arquivados na Corregedoria-Geral, após a execução da decisão.
Subseção I
Da Suspensão Preventiva
Art. 68. O Defensor Público-Geral, ao instaurar o procedimento disciplinar ou no seu curso, poderá, no interesse do processo, afastar o Defensor Público, preventivamente, de suas funções, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, para a apuração dos fatos ou, se for sugerido pelo Conselho Superior, sem prejuízo de seus vencimentos, perdurando o afastamento até a execução da decisão ou a absolvição.
§ 1º É assegurada a contagem de tempo de serviço no período de afastamento por suspensão preventiva.
§ 2º A suspensão será aplicada em caso de reincidência em falta punida com advertência ou quando a infração dos deveres ou das proibições, pela sua gravidade, justificar a sua imposição.
Subseção II
Da Sindicância
Art. 69. Instaurar-se-á sindicância:
I - como preliminar de processo administrativo-disciplinar, quando ocorrer ausência do fato, de autoria ou em face de denúncia anônima;
II - quando não for o caso de incidência de processo administrativo-disciplinar, na forma que estabelece a Lei nº 5.810, de 1994;
III - A sindicância será processada na Corregedoria-Geral, por Comissão composta por até três membros de categoria igual ou superior a do sindicado, constituída pelo Corregedor-Geral, devendo por ele ser presidida, quando a integrar, resguardados os impedimentos e a suspeição;
IV - A sindicância, que terá caráter reservado, deverá estar concluída no prazo de 30 (trinta) dias úteis de sua instauração, prorrogável por igual período, à vista de proposta da Comissão Sindicante, sendo seus trabalhos registrados em ata, sob forma resumida;
V - A inobservância dos prazos previstos no parágrafo anterior constitui mera irregularidade, insusceptível de acarretar a nulidade do procedimento.
Art. 70. Na hipótese prevista no art. 69, inciso II, desta lei, colhidos os elementos necessários para a comprovação dos fatos e da autoria, será em seguida ouvido o sindicado, que poderá, pessoalmente, no ato ou em três dias, se o solicitar expressamente, oferecer ou indicar as provas de seu interesse.
§ 1º Concluída a produção de provas, o sindicado será intimado para, em cinco dias, oferecer, querendo, defesa escrita, pessoalmente ou por representante por ele especialmente designado.
§ 2º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, a comissão sindicante elaborará o relatório em que examinará todos os elementos da sindicância e proporá as punições cabíveis ou a absolvição, encaminhando os autos ao Defensor Público-Geral para decisão.
Subseção III
Do Processo Administrativo-Disciplinar
Art. 71. O processo administrativo-disciplinar será instaurado pelo Defensor Público-Geral e realizado pelo órgão competente, por meio de comissões.
§ 1º O processo administrativo-disciplinar será realizado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, constituindo a inobservância deste mera irregularidade incapaz de invalidá-lo, o a conclusão fora desse prazo não acarretará nulidade.
§ 2º A citação prévia do acusado será acompanhada de cópia de elementos informativos que lhe permitam conhecer os motivos do processo disciplinar.
§ 3º Na impossibilidade da notificação pessoal do processado, esta será efetivada por via postal, por carta registrada com aviso de recebimento ou por edital publicado na Imprensa Oficial, com prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação, juntando-se aos autos os respectivos comprovantes.
Art. 72. Após a notificação de que trata o § 2º do art. 71, o processado terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar a sua defesa prévia e o rol de até cinco testemunhas.
§ 1º As testemunhas arroladas poderão ser substituídas se não forem encontradas.
§ 2º As provas requeridas pelo processado em sua defesa prévia serão indeferidas se não forem pertinentes ou se tiverem intuitos meramente protelatórios.
§ 3º Os depoimentos das testemunhas apresentadas pelo denunciante ou arroladas pela administração, por meio da comissão, bem como as indicadas pelo processado, serão colhidos em audiência previamente marcada pela comissão processante.
Art. 73. Concluída a instrução, o Presidente, de ofício, por proposta de qualquer membro da comissão ou a requerimento do indiciado, no prazo de (05) cinco dias, poderá, quando necessário, determinar sejam complementadas as provas e sanadas eventuais falhas e, a seguir, mandará dar vista dos autos ao indiciado, em igual prazo, para oferecer suas razões finais de defesa.
§ 1º No curso do processo, o Presidente poderá ordenar toda e qualquer diligência que se afigurar conveniente ao esclarecimento dos fatos.
§ 2º O Presidente requisitará técnicos e peritos oficiais, quando necessário, à autoridade competente, observados, quanto aqueles, os impedimentos previstos na lei.
§ 3º Ao processado será assegurado o contraditório e a ampla defesa, podendo reinquirir testemunhas, formular quesitos pessoalmente ou por procurador e fazer-se representar nos atos e termos em que sua presença for dispensável.
§ 4º O processado que não for encontrado, furtar-se à citação ou não comparecer a qualquer ato para o qual tenha sido regularmente intimado será considerado revel.
Art. 74. No caso de revelia, o Presidente da comissão processante solicitará ao Defensor Público-Geral a designação de Defensor Público de categoria igual ou superior a do processado para acompanhar o procedimento e promover a defesa do indiciado.
Art. 75. Encerrada a instrução do processo disciplinar, será formulada a indiciação do servidor com as especificações dos fatos a ele imputados e das respectivas provas, promovendo a tipificação da infração disciplinar.
§ 1º O indiciado será citado por mandado, expedido pelo presidente da comissão, para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo.
§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligencias reputadas indispensáveis.
§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para a defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com assinatura de duas testemunhas.
Art. 76. Os atos e termos para os quais não forem fixados prazos nesta lei ou nas leis subsidiárias serão realizados naqueles que o Presidente da comissão fixar e determinar.
Art. 77. Em casos de argüição de alienação mental e, como prova, for requerido o exame médico do processado, a comissão autorizará a perícia.
Parágrafo único. Na perícia poderá o processado apresentar assistente técnico e formular quesitos.
Art. 78. Encerrado o prazo de defesa, a comissão apreciará todos os elementos colhidos no processo, apresentando relatório, no qual proporá, justificadamente, a absolvição ou responsabilidade do indiciado, enquadrando, nessa última hipótese, a penalidade cabível e o seu fundamento legal, as atenuantes e agravante.
Parágrafo único. Após o relatório, será o processo remetido imediatamente ao Defensor Público-Geral para as providências cabíveis.
Art. 79. No prazo de vinte dias úteis, contados do recebimento do processo, o Defensor Público-Geral proferirá a decisão.
§ 1º A decisão deverá conter a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar, podendo adotar as fundamentações constantes do relatório da comissão processante.
§ 2º havendo mais de um processado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para imposição de pena mais grave.
§ 3º A autoridade julgadora decidirá à vista dos fatos apurados pela comissão e, se o relatório estiver em desacordo com as provas dos autos, não ficará vinculada às conclusões deste, podendo, inclusive, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o processado de responsabilidade.
§ 4º O julgamento do processo fora do prazo legal não implica em sua nulidade.
§ 5º O processado será intimado pessoalmente da decisão, salvo se revel ou furtar-se à intimação, caso em que será intimado mediante publicação, no órgão oficial, da parte conclusiva da decisão.
§ 6º Das decisões condenatórias proferidas pelo Defensor Público-Geral caberá pedido de reconsideração e recurso, no prazo de quinze dias úteis, para a autoridade superior, com efeito suspensivo àquela que proferiu a decisão.
§ 7º Aplicar-se-ão aos processos administrativos-disciplinares, subsidiariamente, as normas disciplinares dos servidores públicos estaduais, da Defensoria Pública da União, dos Códigos Penal e Processo Penal, entre outras.

Art. 80. Extinta a punibilidade pela prescrição, o Defensor Público-Geral determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do Defensor Público processado.
Subseção IV
Da Revisão
Art. 81. Admitir-se-á, no prazo de 05 (cinco) anos, contados da aplicação da penalidade, a revisão do procedimento administrativo-disciplinar, sempre que forem alegados fatos novos, circunstâncias não apreciadas susceptíveis de provar a inocência do apenado ou inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º Os pedidos que não se fundarem nos casos previstos neste artigo serão indeferidos, desde logo, pela autoridade competente.
§ 2º Não constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
§ 3º Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
§ 4º Poderá requerer revisão o próprio apenado ou, se falecido ou interdito, o seu cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou curador.
Art. 82. O pedido de revisão será dirigido ao Defensor Público-Geral, conforme a natureza da pena aplicada, e se ele o admitir determinará, conforme o caso, o apensamento da petição revisional ao procedimento disciplinar.
§ 1º Concluída a instrução do processo de revisão, o requerente poderá apresentar suas alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
§ 2º A comissão revisora, com ou sem as alegações do requerente, relatará o processo no prazo de 15 (quinze) dias úteis e o encaminhará à autoridade competente para julgamento, no prazo de 15 (quinze) dias úteis do recebimento dos autos.
§ 3º A revisão não poderá agravar a pena já imposta.
§ 4º Julgada procedente a revisão, a autoridade superior competente determinará o cancelamento ou a substituição da penalidade aplicada.
rt. 83. Cinco anos após o trânsito em julgado da decisão que impuser penalidade disciplinar, poderá o infrator, desde que não tenha reincidido, requerer sua reabilitação ao Conselho Superior da Defensoria Pública, ressalvadas as penalidades de perda de cargo ou similar.
§ 1º A reabilitação deferida terá por fim desconsiderar a penalidade imposta, exceto para efeito de reincidência.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo às penalidades previstas nos incisos V e VI do art. 63 desta Lei.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 84. Permanecem no exercício da função, até a realização de concurso público e provimento dos cargos da categoria inicial da carreira, os Defensores Públicos ocupantes da função.
Art. 85. Ficam criados, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Pará, 350 (trezentos e cinqüenta) cargos de Defensor Público.
Parágrafo único. Os 350 (trezentos e cinqüenta) cargos efetivos de Defensor Público, ficam alocados nas entrâncias, da seguinte forma: 08 (oito) cargos de Defensor de Entrância Especial, 117 (cento e dezessete) cargos de Defensor de 3ª Entrância, 88 (oitenta e oito) cargos de Defensor de 2ª Entrância e 137 (cento e trinta e sete) cargos de Defensor de  1ª Entrância, inicial da carreira.
Art. 86. O quadro de cargos de provimento efetivo da Defensoria Pública do Estado do Pará passa a constituir-se na forma do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. As atribuições e os requisitos gerais para provimento dos cargos de que trata o caput estão previstos no Anexo II.
Art. 87. O ingresso no quadro de cargo de provimento efetivo far-se-á no padrão inicial, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos da Constituição Estadual.
Art. 88. Ficam criados os cargos públicos de provimento em comissão, constantes do Anexo III da presente Lei.
Parágrafo único. Os cargos em comissão de Diretor Metropolitano, Diretor do Interior, Diretor do Centro de Estudos, Coordenador de Núcleo Metropolitano e Regional, Coordenador de Política Cível e Criminal serão de provimento exclusivo de membros da Carreira de Defensores Públicos, indicados pelo Defensor Público-Geral e nomeados pelo Governador do Estado.
  Art. 89. Os Defensores Públicos empossados no quadro da carreira em 09 de dezembro de 1994, por opção garantida pelo art. 22 do ADCT da Constituição Federal, que não foram promovidos nos termos do art. 56 da Lei Complementar Estadual nº 13, de 18 de junho de 1993, e os por nomeação através do Concurso Público C-65 passam a integrar a categoria de Defensor Público de 3ª Entrância, respeitadas as promoções já efetivas nos termos da lei mencionada.
Art. 90 Ficam extintos os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas relacionadas no Anexo IV desta Lei.
Art. 91. O provimento dos cargos efetivos e comissionados está condicionado à observância dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e à capacidade orçamentária e financeira do Estado.
Art. 92. Os critérios estabelecidos no art. 3º desta Lei entram em vigor somente após a primeira eleição para Defensor Público-Geral.
Art. 93. O dia 19 de maio será festejado, condignamente, como o "DIA DO DEFENSOR PÚBLICO".
Art. 94. As despesas com a aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações conseguidas no orçamento do Estado.
Art. 95. Fica o Poder Executivo autorizado a executar os atos necessários decorrentes desta Lei.
Art. 96. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, no que couber, o Regime da Lei n° 5.810, de 1994, aos membros da Defensoria Pública, especialmente o regime disciplinar dos servidores públicos do Estado do Pará, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO, 7 de fevereiro de 2006.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado

ANEXO I (NR)

QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA DEFENSORIA PÚBLICA
I) - DEFENSORES PÚBLICOS
Cargo Vencimento-Base - R$
Defensor Público de 1°                                 3.664,81
Defensor Público de 2°                                 3.848,05
Defensor Público de 3°                                4.040,46
Entrância Especial                                        4.242,49
II) VENCIMENTO-BASE SERVIDORES - r$
NÍVEL SUPERIOR                                 - R$ 1.533,87
NÍVEL MÉDIO                                       - R$ 1.063,29
NÍVEL FUNDAMENTAL                                 - R$    735,16

ANEXO  II

ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS PARA PROVIMENTO DOS CARGOS 

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ

Cargo: TÉCNICO EM GESTÃO PÚBLICA
Síntese das Atribuições
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação, pesquisa e execução de trabalhos voltados à administração de pessoal, organização e métodos, orçamento, material, patrimônio, registro contábil, análise econômica e financeira, projetos e pesquisas estatísticas, projetos sociais, bem como registro, classificação e catalogação de documentos e informações.
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS POR FORMAÇÃO
ADMINISTRAÇÃO
Desenvolver atividades de planejamento, organização, supervisão, programação, coordenação de estudos, pesquisas, planos, análise e projetos inerentes ao campo da administração de pessoal, material, orçamento, finanças, organização e métodos, e executar outras atividades correlatas à sua área de atuação de acordo com a sua formação profissional.
Requisitos para provimento
Escolaridade: diploma do curso de graduação de nível superior em Administração expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe
BIBLIOTECONOMIA
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e execução referentes a pesquisas, estudos e registro bibliográfico de documento, recuperação e manutenção de informações e executar outras atividades correlatas à sua área de atuação de acordo com a sua formação profissional.
Requisitos para Provimento
Escolaridade: diploma de curso de graduação de nível superior em Biblioteconomia expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.
CIÊNCIAS SOCIAIS
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação, análise, avaliação e execução  referentes   a   estudos,   diagnósticos,   pesquisas,   planos,  programas   e   projetos
relacionados aos fenômenos sociais de natureza socioeconômica, cultural e organizacional, e executar outras atividades correlatas à sua área de atuação de acordo com a sua formação profissional.
Requisitos para Provimento
Escolaridade: diploma de curso de graduação de nível superior em Ciências Sociais expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
CIÊNCIAS CONTÁBEIS
desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação e execução, relativas à administração orçamentária, financeira, patrimonial, contabilidade e auditoria, compreendendo análise, registro e perícia contábil de balancetes, balanços e demonstrações contábeis, e executar outras atividades correlatas à sua área de atuação de acordo com a sua formação profissional.
Requisitos para Provimento
Escolaridade: diploma de curso de graduação de nível superior em Ciências Contábeis expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.
CIÊNCIAS ECONÔMICAS
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação, elaboração e execução de projetos relativos à pesquisa e análise econômica, e executar outras atividades correlatas à sua área de atuação de acordo com a sua formação profissional.
Requisitos para Provimento
Escolaridade: diploma de curso de graduação de nível superior em Ciências Econômicas expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
ESTATÍSTICA
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação, análise, avaliação e execução referentes a estudos, pesquisas, previsões estatísticas, elaboração de projetos, desenhos e gráficos em geral, e executar outras atividades correlatas à sua área de atuação de acordo com a sua formação profissional.
Requisitos para Provimento
Escolaridade: diploma de curso de graduação de nível superior em Estatística expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.
PSICOLOGIA
Desenvolver atividades de planejamento, execução, acompanhamento e controle das atividades voltadas ao recrutamento, seleção, treinamento e desenvolvimento de pessoal, e executar outras atividades correlatas à sua área de atuação de acordo com a sua formação profissional.
Requisitos para provimento
Escolaridade: diploma do curso de graduação de nível superior em Psicologia expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.
PEDAGOGIA
Desenvolver atividades de elaboração, avaliação, adequação, supervisionamento, acompanhamento, organização, análise, orientação em métodos pedagógicos, plano de treinamentos, cronograma das atividades de lazer, esporte, recreação e eventos educativos, emissão de parecer conclusivo em assuntos didáticos e pedagógicos, quando for necessário, e executar outras atividades correlatas a sua área de atuação  de acordo com a sua formação profissional.
Requisitos para Provimento
Escolaridade: Diploma de curso de graduação de nível superior em Pedagogia expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério de Educação;
SERVIÇO SOCIAL
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação, avaliação e execução relacionadas a estudos, pesquisas, diagnósticos, planos, projetos sociais e de atendimento no âmbito da assistência social, na área de recursos humanos, e executar outras atividades correlatas à sua área de atuação de acordo com a sua formação  profissional.
Requisitos para Provimento
Escolaridade: diploma de curso de graduação de nível superior em Serviço Social expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.
Cargo: CONSULTOR JURÍDICO
Síntese das atribuições
prestar consultoria e assessoramento jurídico às unidades da Defensoria, fazendo análise e emitindo parecer; analisar e/ou elaborar contratos, convênios, acordos e outros instrumentos
jurídicos de interesse da Defensoria, manifestando-se sobre a observância da legalidade e dos procedimentos administrativos; e executar outras atividades correlatas à sua área de atuação de acordo com a sua formação profissional.
Requisitos para Provimento
Escolaridade: diploma do curso de graduação de nível superior em Direito expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.
Cargo: TÉCNICO EM GESTÃO DE INFRA-ESTRUTURA
Síntese das Atribuições
Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, estudos, projetos e obras de interesse do órgão; bem como exame de normas para a conservação dos prédios tombados em uso pelo órgão; planejar e/ou orientar a restauração de prédios, direcionar e fiscalizar a execução de ajardinamento e de programação visual; examinar projetos e vistoriar construções; realizar perícias e arbitramentos relativos à especialidade; participar na elaboração de orçamentos e cálculos sobre projetos e construções em geral; e executar outras atividades correlatas a sua área de atuação de acordo com a sua formação profissional.
SINTESE DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS POR FORMAÇÃO
ARQUITETURA
Desenvolver atividades de planejamento, coordenação, supervisão, orientação, análise e fiscalização de projetos e obras arquitetônicas, paisagísticas, de interiores e de planos regionais e urbanísticos; elaborar e analisar orçamentos, cronogramas, normas, especificações, avaliações, laudos e relatórios técnicos relacionados à sua área de atuação e executar outras atividades correlatas à sua área de atuação de acordo com a sua formação profissional.
Requisitos para Provimento
Escolaridade: diploma do curso de graduação de nível superior em Arquitetura e Urbanismo expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.
ENGENHARIA CIVIL
Desenvolver atividades de planejamento, coordenação, supervisão, orientação, análise, elaboração e fiscalização de projetos, obras e serviços de engenharia civil; elaborar e analisar orçamentos, cronogramas, normas, especificações, avaliações, perícias, laudos, vistorias e relatórios técnicos relacionados a sua área de atuação; e executar outras atividades correlatas a sua área de atuação de acordo com a sua formação profissional.
Requisitos para Provimento
Escolaridade: diploma de curso de graduação de nível superior em Engenharia Civil expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.
Cargo: TÉCNICO EM GESTÃO DE INFORMÁTICA
Síntese das Atribuições
Realizar estudos de concepção, análise, projeto, desenvolvimento, construção, implementação, testes de utilização, documentação e treinamento de software, sistemas e aplicativos próprios; desenvolver, manter e atualizar programas de informática de acordo com as normas, padrões e métodos estabelecidos pelo órgão.
Requisitos para Provimento
Escolaridade: diploma do curso de graduação de nível superior em Ciência da Computação ou Sistema de Informação ou Tecnologia em Processamento de Dados expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
Cargo: ASSISTENTE DE INFORMÁTICA
Síntese das Atribuições
Executar ou auxiliar a execução de tarefas de trabalhos relacionados com as atividades na área da informática, incluindo atividades de desenvolvimento de projetos e programas básicos de computador, instalação, configuração, operação, suporte de sistema de microcomputadores e planejamento de hipertextos, respeitados os regulamentos do serviço; e executar outras atividades correlatas à sua área de atuação.
Requisitos para Provimento
Escolaridade: Certificado de conclusão do curso de nível médio, com curso profissionalizante em Informática, expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo órgão competente.
Cargo: PROGRAMADOR
Síntese das Atribuições
Elaborar e codificar programas, distinguindo seus objetivos módulos e interligações; executar trabalho de manutenção nos sistemas implantados; treinar e orientar os usuários em sua área de atuação; acompanhar a execução e o andamento dos projetos de sistemas, esclarecendo dúvidas de programação dos sistemas, a fim de assegurar a sua idealização dentro dos padrões de qualidade exigidos e dos levantamentos realizados; desenvolver e administrar sites, seguindo projeto e especificações predefinidos, utilizando linguagem de programação para web, estabelecendo estrutura de páginas, conexões com provedores, links e outros; executar a criação visual das home pages e demais páginas que formam os sites, utilizando aplicativos e formatadores, para ações de animação, ilustração e tratamento de imagem, permitindo criar a estrutura de navegação, separar páginas, determinar links e outros; elaborar, executar e atualizar manuais de utilização/operação e outros manuais e documentos necessários à perfeita documentação; desenvolver programas de sistemas e informações relativas a web, aplicando conhecimentos técnicos específicos, utilizando ferramentas e tecnologias atualizadas, orientando nas soluções mais complexas, nas quais trabalha, mantendo eficaz todos os procedimentos técnicos de sistemas; utilizar ferramentas de informática adequadas a sua área de atuação; executar outras atividades necessárias à consecução dos serviços técnicos inerentes à sua área de atuação.
Requisitos para Provimento
Escolaridade: certificado de conclusão do curso de ensino de nível médio ou equivalente expedido por instituição de ensino, devidamente reconhecida por órgão competente.
Habilidade Profissional: Certificado de curso de programação de sistema de computador expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
Cargo: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
Síntese das atribuições
realizar atividades de nível médio que envolvam a aplicação das técnicas de pessoal, orçamento, organização e métodos, material, classificação, codificação, catalogação  e arquivamento de papéis e documentos; prestar atendimento ao público em questões ligadas às unidades administrativas; e executar outras atividades correlatas à sua área de atuação de acordo com a sua formação profissional.
Requisitos para Provimento
Escolaridade: certificado de conclusão do curso de nível médio expedido por instituição de ensino, devidamente reconhecido pelo órgão competente.
Cargo: AUXILIAR OPERACIONAL
Síntese das Atribuições
 Realizar atividades elementares referentes à portaria, eletricidade, cozinha, lavanderia, costura, abastecimento, construção civil, conservação de bens e materiais e executar outras atividades correlatas a sua área de atuação.
Requisitos para Provimento
 Escolaridade: certificado de conclusão do curso de nível fundamental expedido por instituição de ensino, devidamente reconhecida pelo órgão competente.
Cargo: MOTORISTA
Síntese das Atribuições
Realizar atividades relacionadas com o transporte de funcionários e pessoas credenciadas e conservação de veículos motorizados administrativos e executar outras atividades correlatas a sua área de atuação.
Requisitos para Provimento
Escolaridade: certificado de conclusão do curso de nível fundamental expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida por órgão competente.
Habilidade Profissional: Carteira Nacional de Habilitação categoria “B”, “C”, “D” ou “E”.

ANEXO III
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - CRIADOS
DENOMINAÇÃO
PADRÃO
QUANTIDADE
Defensor Público-Geral do Estado
-
01
Subdefensor Público-Geral do Estado
GEP-DAS-011.6
01
Corregedor-Geral
GEP-DAS-011.5
01
Diretor Metropolitano
GEP-DAS-011.5
01
Diretor do Interior
GEP-DAS-011.5
01

Diretor do Centro de Estudos

GEP-DAS-011.5
01
Diretor de Administração e Finanças
GEP-DAS-011.5
01
Chefe de Gabinete do Defensor Público-Geral
GEP-DAS-011.4
01
Coordenador do Núcleo de Informática
GEP-DAS-011.4
01
Coordenador do Núcleo de Planejamento
GEP-DAS-011.4
01
Coordenador de Núcleo Metropolitano
GEP-DAS-011.3
08
Coordenador de Núcleo Regional
GEP-DAS-011.3
12
Coordenador de Ensino e Pesquisa
GEP-DAS-011.3
01
Coordenador de Administração
GEP-DAS-011.3
01
Coordenador de Finanças
GEP-DAS-011.3
01
Coordenador de Apoio Técnico
GEP-DAS-011.3
01
Assessor
GEP-DAS-012.3
05
Coordenador do Núcleo de Controle Interno
GEP-DAS-011.3
01
Gerente de Gestão de Pessoas
GEP-DAS-011.3
01
Gerente de Material e Patrimônio
GEP-DAS-011.3
01
Gerente de Serviços
GEP-DAS-011.3
01
Gerente de Documentação e Informação
GEP-DAS-011.3
01
Gerente de Perícias e Avaliações
GEP-DAS-011.3
01
Gerente de Serviços Psico-Social
GEP-DAS-011.3
01
Secretário-Geral da Diretoria Metropolitana
GEP-DAS-011.3
01
Secretário-Geral da Diretoria do Interior
GEP-DAS-011.3
01
Coordenador de Política Criminal Metropolitana
GEP-DAS-011.3
01
Coordenador de Política Cível Metropolitana
GEP-DAS-011.3
01
Coordenador de Política Cível e Criminal do Interior
GEP-DAS-011.3
01
Gerente de Transportes
GEP-DAS-011.2
01
Secretário de Núcleo Metropolitano
GEP-DAS-011.2
08
Secretário de Núcleo do Interior
GEP-DAS-011.2
12
Secretária de Gabinete
GEP-DAS.011.2
02
Secretária de Diretoria
GEP-DAS.011.1
05
Total
79

ANEXO IV
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - EXTINTOS
DENOMINAÇÃO
PADRÃO
QUANTTIDADE
Procurador-Geral
-
01
Subprocurador Público-Geral
GEP-DAS-011.6
01
Diretor da Defensoria Metropolitana
GEP-DAS-011.4
01
Diretor da Defensoria do Interior
GEP-DAS-011.4
01
Corregedor-Geral
GEP-DAS-011.5
01

Chefe do Centro de Estudos

GEP-DAS-011.4
01
Chefe do Departamento de Administração
GEP-DAS-011.4
01
Chefe de Gabinete
GEP-DAS-011.3
01
Assessor
GEP-DAS-012.3
05
Chefe de Núcleo Setorial da Defensoria Pública
GEP-DAS-011.3
06
Chefe de Núcleo Regional
GEP-DAS-011.3
09
Chefe da Divisão de Recursos Humanos
GEP-DAS-011.3
01
Chefe da Divisão de Finanças
GEP-DAS-011.3
01
Chefe da Divisão de Serviços Gerais
GEP-DAS-011.2
01
Chefe da Divisão de Material e Patrimônio
GEP-DAS-011.2
01
Chefe da Divisão de Perícias, Vistorias e Avaliações
GEP-DAS-011.3
01
Total
33

FUNÇÕES GRATIFICADAS - EXTINTAS
DENOMINAÇÃO
SÍMBOLO
QUANTIDADE
Secretária da Diretoria da Defensoria  Metropolitana
FG-04
01
Secretária da Diretoria da Defensoria do Interior
FG-04
01
Secretária do Gabinete do Procurador
FG-04
01

Secretária da Corregedoria da Defensoria Pública

FG-03
01
Secretária do Departamento de Administração e Finanças
FG-03
01
Secretária do Centro de Estudos
FG-03
01
Total
06
*  Republicada conforme a Lei Complementar nº 033, de 4/11/97, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 067, de 3/11/08.

MENSAGEM Nº 108/08-GG               Belém, 3 de novembro de 2008.
Excelentíssimo Senhor
Deputado DOMINGOS JUVENIL
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado
Local
                                Senhor Presidente,
Senhoras Deputadas,
                                Senhores Deputados,
Venho comunicar a Vossas Excelências que nos termos do artigo 108, parágrafo 1º, da Constituição estadual, resolvi vetar integralmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 05/08, de 23 de setembro de 2008, que “Declara e reconhece como patrimônio histórico do Estado do Pará o espetáculo teatral ‘Ver-de-Ver-o-Peso’, apresentado pelo Grupo Experiência e dá outras providências”.
É público e notório que desde sua primeira encenação, este belo espetáculo vem sofrendo modificações que têm enriquecido sua performance. Ora, a declaração do referido texto teatral como patrimônio histórico, tem como conseqüência jurídica imediata, dentre outras sua imodificabilidade, o que, em nosso entender em nada contribuiria para a evolução desta expressão artística
Neste sentido, a proposição em tela, acaba por chocar-se com o artigo 285 da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 285. O Estado promoverá e garantirá o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso livre à cultura, considerada bem social e direito de todos.”
Com a declaração como patrimônio histórico da peça criam-se restrições aos seus intérpretes e autor eis que, lhes tolhe a liberdade de abordar temas do contexto das mudanças enfrentadas pela sociedade (releituras), fato que contraria a natureza eminentemente dinâmica, típica das peças teatrais. Logo, tal declaração importa em restringir ou até impedir o livre exercício dos direitos culturais dos atores e do próprio autor, assegurado pela Constituição do Estado.
Note-se que, embora havendo proteção constitucional outorgada ao patrimônio cultural paraense pelo artigo 286, da CE, essa disposição deve ter sua exegese subordinada ao pré citado artigo 285, que impõe ao Estado o dever de garantir e promover o pleno exercício dos direitos culturais, o que consequentemente, enseja a inconstitucionalidade do Projeto de Lei, obrigando o lançamento de veto integral sobre o mesmo.
Estas, Senhor Presidente, Senhoras Deputadas, Senhores Deputados, são as razões que me levaram a vetar integralmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação de Vossas Excelências.
ANA JÚLIA CAREPA
Governadora do Estado


L E I   Nº 7.211, de 22 de outubro de 2008*

Dá nova redação ao art. 1º e parágrafo único do art. 3º da Lei Estadual nº 6.889, de 5 de julho de 2006, que autoriza o Estado do Pará a realizar operação de crédito externo e a prestar contragarantias, e dá outras providências.

  A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÀ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei Estadual nº 6.889, de 5 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Estado do Pará, representado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, autorizado a contrair empréstimo externo com a Corporação Andina de Fomento - CAF, até o limite de US$ 85.000.000,00 (oitenta e cinco milhões de dólares americanos), destinado a financiar o Programa de Infra-Estrutura Rodoviária do Pará, observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito e condições específicas”.

Art. 2º O Parágrafo único do art. 3º da Lei Estadual nº 6.889, de 5 de julho           de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º .......................................................................................................................
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir crédito especial, se necessário, no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social para o exercício de 2008, em favor da Secretaria de Estado de Transportes, de acordo com o inciso IV, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante da operação prevista nesta Lei, inclusive para efetivação da garantia outorgada.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PALÁCIO DO GOVERNO, 22 de outubro de 2008.

ANA JÚLIA CAREPA

Governadora do Estado

* Republicada por ter saído com incorreções no D.O.E. nº 31.282, de 23-10-08.