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quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

DIÁRIO OFICIAL Nº. 31088 de 16/01/2008 - BlogArtigo37-CF88-SeçaoPará - DECRETOS - ANA JULIA CAREPA - CONCURSO PUBLICO - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos.



DIÁRIO OFICIAL Nº. 31088 de 16/01/2008

GABINETE DO GOVERNADOR
LEIS

L E I   Nº 7.084, DE 14 DE JANEIRO DE 2008                           
Altera o art. 126 da Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
                                Art. 1º O caput do art. 126 da Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
                    “Art. 126. As consignações em folha de pagamento, para efeito de desconto, não poderão, as facultativas, exceder a 1/3 (um terço) do vencimento ou da remuneração”.
                                 Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 14 de janeiro de 2008.

ANA JÚLIA CAREPA

Governadora do Estado

               L E I   N° 7.085, DE 14 DE JANEIRO DE 2008
Autoriza o Estado do Pará a contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal, a oferecer garantias e dá providências.
                                A Assembléia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o ESTADO DO PARÁ, através do Poder Executivo, autorizado a contratar e garantir financiamento com a Caixa Econômica Federal, até o valor de                          R$ 222.277.631,00 (duzentos e vinte e dois milhões, duzentos e setenta e sete mil e seiscentos e trinta e um reais), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito e condições específicas.
Parágrafo único. O financiamento, de que trata o “caput” deste artigo,                destina-se a obras de saneamento e habitação do Programa de Aceleração do                   Crescimento - PAC, nos municípios de Ananindeua, Belém, Castanhal, Marabá, Marituba,  Santarém e Altamira.
 Art. 2° Para a garantia do principal e dos encargos e acessórios                                    da dívida, e demais obrigações decorrentes dos financiamentos ou operação de crédito a serem contraídos pelo Estado, observada a finalidade indicada no parágrafo único do art. 1° desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, nos instrumentos contratuais, as receitas e parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Estados - FPE e/ou do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e cuja quota seja titular, e do produto de arrecadação de outros impostos.

Parágrafo único. Em caso de insuficiência de parte dos depósitos bancários necessários para a quitação do financiamento de que trata esta Lei, encargos contratuais e/ou, ainda, na hipótese de extinção das receitas, a garantia será sub-rogada sobre os fundos ou impostos que venham a substituí-las, durante os prazos dos contratos de financiamentos autorizados por esta Lei.
Art. 3° Os recursos provenientes da operação de crédito, objeto do financiamento, serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4° O Poder Executivo fica autorizado a consignar, nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado do Pará, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para a execução dos empréstimos e para o financiamento, dotações suficientes aos investimentos e pagamentos das parcelas de amortização e encargos financeiros decorrentes do financiamento, bem como os valores das contrapartidas de recursos próprios, dos empreendimentos de que trata a presente Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 14 de janeiro de 2008.
ANA JÚLIA CAREPA
Governadora do Estado